Despacho n.º 7996/2023

Data de publicação03 Agosto 2023
Data07 Janeiro 2022
Número da edição150
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Conservação
da Natureza e Florestas
Despacho n.º 7996/2023
Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão da Paisagem Protegida da Arriba
Fóssil da Costa de Caparica.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,
aprovada com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento
do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de com-
petências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 116/2019,
de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os
objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua
sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na
salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação
de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento
sustentável de cada área protegida.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no
artigo 8.º, alínea c) do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de
29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente,
nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área
protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta
até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos
pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Con-
servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino
superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, e
até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos
territórios abrangidos pela área protegida.
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, os membros
da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e
do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o
representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão
de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84,
de 0 de maio, é uma área protegida de âmbito nacional.
A 7 de outubro de 2022 e a 24 de outubro de 2022, respetivamente, os dois municípios que
integram a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica — Almada e Sesimbra —
solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado a Presidente da Câmara Municipal de Almada
para presidir à comissão de cogestão e o Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra para a
substituir nas situações de impedimento ou ausência.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o Diretor Regional da Conservação da
Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento
ou ausência, pelo Chefe de Divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de
Lisboa e Vale do Tejo.
Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento
sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do

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