Despacho n.º 7954/2021

Data de publicação12 Agosto 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Despacho n.º 7954/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de poderes da Procuradora-Geral da República no Procurador-Geral Regional do Porto.

Delegação e subdelegação de poderes da Procuradora-Geral da República no Procurador-Geral Regional do Porto

I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares nos 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, delego no Senhor Procurador-Geral Regional do Porto, com a faculdade de a subdelegar, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos na respetiva circunscrição, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).

II - O artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação nos Procuradores-Gerais Regionais da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias ali elencados.

A esta previsão legal presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação e que justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação da competência. Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, delego no Procurador-Geral Regional do Porto a competência para conferir ao Gabinete de Recuperação de Ativos o encargo de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram termos nas comarcas da respetiva circunscrição.

2 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

3 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.

III - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto...

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