Despacho n.º 7933/2020

Data de publicação13 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora - Reitoria

Despacho n.º 7933/2020

Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ) - alteração e republicação.

O Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora, criado em 2012 procura conjugar formas de ajuda social aos alunos com problemas financeiros para suportar as despesas inerentes à sua educação e ao seu sustento e, por outro lado, procura apoiar a formação integral dos estudantes, pressupondo do lado destes, o devido aproveitamento escolar. Ao longo dos anos, o Regulamento tem sofrido algumas alterações, fruto da experiência com a implementação do mesmo bem como, procurando implementar critérios cada vez mais justos e equitativos. A situação de pandemia por conta da Covid-19 que desde o início deste ano estamos a viver fez reduzir as verbas do Fundo, cuja retoma não se espera que venha a ocorrer em breve, por meu despacho de 23 de julho de 2020, impõe-se, portanto, efetuar algumas alterações:

1 - A alteração dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento do FASE-UÉ (criado pela Ordem de Serviço n.º 20/2012, de 28 de agosto alterado pelas Ordens de Serviço n.os 17/2014, 22/2014, 30/2015, 1/2016 e 16/2017, respetivamente, de 20 de agosto, de 4 de dezembro, 6 de outubro, 2 de fevereiro e 5 de julho e Despacho n.º 97/2019), que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de apoios a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Évora, em cursos de 1.º e 2.º ciclo e de mestrado integrado, que comprovem necessidade de apoio para a realização dos seus estudos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento máximo previsto para a atribuição de bolsas do Estado, tendo como limite 19 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido da propina máxima para o 1.º ciclo considerada pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para cada ano letivo.

2 - No caso dos estudantes elegíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, o valor do per capita será calculado com base nos salários mínimos de cada país africano de língua oficial portuguesa, sendo os cálculos efetuados tendo por base o limite de 19 vezes o salário mínimo de cada país acrescido do valor da propina máxima em vigor no ano letivo. Os valores dos salários mínimos serão solicitados às embaixadas de origem dos candidatos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Para per capitas até 6.000,00(euro) o apoio na propina poderá ir até ao valor da propina máxima de 1.º ciclo e até, ao número de meses possível de apoiar em alojamento, num máximo de 7 meses. Para per capitas superiores a 6.000,00(euro) o apoio será de até 70 % do valor da propina máxima de 1.º ciclo e de até 70 % dos meses possíveis de apoio em alojamento, num máximo de 7 meses do alojamento.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, estudantes externos, bem como os estudantes que ingressem ao abrigo do estatuto de estudante internacional, com exceção dos alunos provenientes dos PALOP.

4 - Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O estudante beneficiário compromete-se a concluir o seu curso na Universidade de Évora. Eventuais pedidos de transferência ou desistência obrigarão à devolução, por parte do estudante, das verbas recebidas, nos anos em que tenha sido apoiado pelo FASE-UE.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Declarações de património mobiliário e imobiliário bem como declarações de não divida à Segurança Social e Autoridade Tributária.

f) [Anterior alínea e).]

g) Atestados e relatórios médicos para os candidatos que se encontrem abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º

2 - Os estudantes têm que entregar documentos oficiais da sua situação para a cabal análise do processo de candidatura. Só em situações excecionais serão aceites declarações de compromisso de honra e aos estudantes que ingressem no 1.º ano/1.ª vez.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A submissão da candidatura não dá direito automático à atribuição de qualquer um dos apoios previstos neste Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os estudantes podem apresentar a candidatura em cada ano letivo, independentemente de já terem sido beneficiários do Fundo em anos letivos anteriores. No caso dos estudantes que já se candidataram em anos letivos anteriores, os mesmos autorizam a consulta do processo do ano anterior, devendo, no entanto, entregar os documentos relativos ao ano da candidatura.

4 - [...]»

2 - A republicação, em anexo a este Despacho, do "Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ)", revisto e atualizado.

3 - A revogação das seguintes Ordens de Serviço: n.º 20/2012, de 28 de agosto, n.º 17/2014, de 20 de agosto, 22/2014, de 4 de dezembro, n.º 30/2015, de 6 de outubro, n.º 1/2016, de 2 de fevereiro, n.º 17/2017, de 5 de julho e do Despacho n.º 97/2019, de 22 de julho.

ANEXO

Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ)

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora é um programa que visa apoiar os estudantes em comprovada situação de carência económica, de forma a contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolares e à aquisição e...

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