Despacho n.º 793/2023

Data de publicação16 Janeiro 2023
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 521
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Despacho n.º 793/2023
Sumário: Estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços municipais de Viana do Castelo.
Regulamento de organização dos serviços Municipais
A inovação é uma necessidade da Administração Autárquica visando a obtenção de um
serviço público de qualidade, definido pelos olhos dos munícipes, prestado com eficiência,
eficácia e economicidade. Aumentar a qualidade e reduzir os custos é a base da administração
autárquica que impele para implementação necessária de inovação estratégica de processos
e, ainda a redefinição de processos de organização interna, que respondam adequadamente
às exigências e necessidades dos diferentes interlocutores. Pede -se hoje às Autarquias que
prestem um serviço de qualidade com maior eficiência. Ora, esta mudança de postura da
Administração Autárquica, de uma cultura de regras rígidas e hierarquias para uma cultura
de serviço de qualidade e flexibilidade exige que sejam criadas novas condições de interação
entre a tecnologia e as dimensões sociais, económicas e culturais, ou seja, numa palavra,
exige inovação e adaptação. A consolidação da autonomia do Poder Local traduzida na des-
centralização de atribuições, em diversos domínios, para as autarquias locais, pressupõe uma
organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta
às solicitações decorrentes das suas novas competências, aproximando -os dos cidadãos e das
suas necessidades e potenciando o território. Nesse sentido, em 2009 foi publicado o Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, recentemente alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, que estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das
autarquias locais, garantindo uma maior operacionalidade dos serviços autárquicos. No entanto,
tendo em vista melhorar a eficiência da Administração Pública pela eliminação de redundân-
cias, simplificando procedimentos e reorganizando serviços, foi publicada a Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, n.º 42/2016, de 28
de dezembro, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, através da qual se procedeu à adaptação
à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de
30 de agosto, n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011,
de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto, e n.º 128/2015, de 3 de setembro, que
aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Cen-
tral, Regional e Local do Estado. Torna -se, por isso, imperioso que a autarquia se estruture
num modelo organizacional dinâmico, flexível, eficaz e moderno, que sirva bem os cidadãos,
as empresas e todos o que com ela entram em relação, conferindo qualidade e agilidade no
desempenho das suas funções. Acresce que o Município de Viana do Castelo tem como uma
das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como
elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, transparente e visando
uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos. Com o presente Regulamento da
Organização dos Serviços Municipais visa -se reforçar o contributo da Administração Municipal
para o desenvolvimento do concelho, promovendo uma administração mais eficiente e moder-
nizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições
do Município. Princípios Estratégicos — O Município, perante um contexto social, económico,
cultural e ambiental, reconhecidamente dinâmico e global, orienta a sua ação no sentido de
transformar Viana do Castelo num território de excelência para viver, investir, estudar, traba-
lhar e visitar, com recurso a uma estratégia global de desenvolvimento do concelho assente
na criteriosa aplicação dos recursos disponíveis e na otimização dos serviços públicos para
adaptar e tornar mais eficientes as suas respostas às necessidades dos cidadãos perante os
desafios do mundo moderno e o compromisso com a sustentabilidade. Responder às aspi-
rações, necessidades e motivações dos cidadãos, mediante políticas de subsidiariedade, de
inovação, de proximidade, humanistas e sustentáveis, apostando numa gestão multinível e
inteligente capaz de corporizar e mobilizar a ação da câmara municipal e a cooperação entre
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os diferentes atores envolvidos neste ecossistema social. Na elaboração do presente Regu-
lamento da Organização dos Serviços Municipais foram tidos em consideração os princípios
e critérios definidos no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e Lei n.º 49/2012, de 29
de agosto, nas suas redações atuais. O presente Regulamento da Organização dos Serviços
Municipais é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
e da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável a Administração Local
pelo Decreto -Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos
termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia
da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionaliza-
ção de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e
qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
Unidades orgânicas nucleares (Departamentos Municipais);
Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades de 3.º Grau);
Gabinetes, sem equiparação a cargo de dirigente.
Artigo 3.º
Categorias de unidades e subunidades orgânicas
1 — Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b) Divisões e Unidades de 3.º Grau — unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando
competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Gabinetes — sem equiparação a cargo de dirigente;
d) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser
criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um
coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados
no presente regulamento.
2 — O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas;
3 — O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas e gabinetes;
4 — O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao pre-
sente Regulamento.
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Artigo 4.º
Cargos dirigentes
1 — Os cargos dirigentes são os seguintes:
a) Diretor de Departamento Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Chefe de Divisão Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Chefe de Unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção intermédia de 1.º e de
2.º graus são as definidas nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação
atual.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedi-
mento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para
o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam no mínimo mais de um
ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício
ou provimento seja exigível uma licenciatura. A licenciatura deve ser adequada às competências
gerais e específicas da unidade orgânica.
4 — Cabe aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvar o titular do cargo
dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da
respetiva unidade orgânica, sendo -lhes aplicável, supletivamente, com as necessárias adaptações,
o estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual, relativamente
às competências do pessoal dirigente.
5 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é
a estabelecida em diploma próprio.
6 — Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas
de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através
do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
redação atual.
7 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corres-
ponde à sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
ANEXO I
Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências
das respetivas unidades orgânicas
Artigo 1.º
Definição das unidades orgânicas nucleares
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
1 — Departamento de Planeamento Estratégico;
2 — Departamento de Administração Geral;
3 — Departamento de Obras;
4 — Departamento de Serviços Integrados;

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