Despacho n.º 7905/2022

Data de publicação28 Junho 2022
Data02 Novembro 2021
Número da edição123
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Cultura - Gabinetes do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
www.dre.pt
N.º 123 28 de junho de 2022 Pág. 87
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E CULTURA
Gabinetes do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 7905/2022
Sumário: Designa Fernando Peixinho & José Lima, SROC, L.da, fiscal único da Côa Parque —
Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa.
Considerando que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2016, de
30 de novembro, o Decreto -Lei n.º 70/2017, de 20 de junho, alterou o Decreto -Lei n.º 35/2011,
de 8 de março, adaptando os estatutos da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valo-
rização do Vale do Côa ao disposto naquela Resolução, bem como ao regime da Lei -Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e republicada pela Lei n.º 150/2015, de
10 de setembro.
Considerando que, de acordo com aqueles estatutos, o fiscal único da Côa Parque — Fundação
para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa é designado e detém as competências previstas
na Lei -Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum.
Considerando que o atual fiscal único da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e
Valorização do Vale do Côa, António Fernando Ledo de Matos, foi designado pelo Conselho de
Fundadores em 2011, com efeitos a 12 de março 2012, tendo como limite temporal para o seu
mandato o dia 12 de março de 2022, mas tendo apresentado o seu pedido de cessação de funções
com efeitos a 2 de novembro de 2021.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º dos estatutos da Côa Parque — Fundação
para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, na sua versão atual, e no artigo 27.º da Lei-
-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, determina -se o seguinte:
1 — É designado fiscal único da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do
Vale do Côa Fernando Peixinho & José Lima, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas com o n.º 92 e registada na CMVM sob n.º 20161419, com o número de pessoa coletiva
502525410 e sede na Rua do Loreto, 120, 1.º, 5300 -189 Bragança, representada pelo revisor oficial
de contas Fernando José Peixinho de Araújo Rodrigues, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas com o n.º 1047 e inscrito na CMVM com o n.º 20160660.
2 — A presente nomeação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única
vez, por igual período.
3 — É fixada ao fiscal único da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização
do Vale do Côa a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o ven-
cimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública,
acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções
e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.
4 — Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exer-
cer atividades remuneradas na fundação fiscalizada ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º
da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
5 — O presente despacho produz efeitos desde 2 de novembro de 2021.
9 de junho de 2022. — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. — 8 de
junho de 2022. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
315435793

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