Despacho n.º 7891-A/2023

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição148
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 262-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7891-A/2023
Sumário: Fixa limites de candidaturas e vagas a observar nos regimes especiais de acesso e
ingresso ao ensino superior.
Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam -se a candidatos com condições
habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempe-
nho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais. A regulamentação
destes regimes manteve -se praticamente inalterada nas últimas duas décadas, mantendo -se os
seus aspetos principais com uma formulação que reflete a realidade do início do século, mas que
revela neste momento necessidade de atualização ao contexto atual do ensino superior. Em virtude
disso foi aprovado o Decreto -Lei n.º 64 -A/2023, de 31 de julho, que clarificou as regras de seriação
de candidatos e respetiva colocação, modernizando o processo administrativo de candidaturas e
clarificou as condições de elegibilidade a cada um dos regimes.
Considerando o interesse de Portugal no reforço das relações bilaterais com países parceiros
prioritários, importa continuar a apoiar a capacitação dos recursos humanos e das instituições desses
países, promovendo o acesso ao ensino superior português por via do alargamento do número de
vagas disponíveis nesses regimes mas garantindo uma distribuição equilibrada das mesmas entre
os diversos países interessados, de modo a garantir que todos os países têm um número mínimo
de cidadãos com possibilidade de ingressar no ensino superior português.
Para acesso e ingresso no ano letivo 2023 -2024, foram fixadas por todas as instituições de
ensino superior 4102 vagas a afetar a todos os regimes especiais. Sendo esta a principal via de
ingresso para estudantes nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa e de Timor-
-Leste (regimes especiais D e G), o presente despacho determina o número máximo de candidaturas
a submeter pela entidade diplomática do respetivo país no contexto desses regimes, garantindo
que o número de candidaturas é superior ao número de inscritos através dos regimes especiais D
e G no ano letivo anterior, ano em que 2485 estudantes se inscreveram ao seu abrigo.
O limite máximo de candidaturas foi definido de modo a garantir a todos os países um mínimo
de 250 candidaturas acrescido da respetiva média de inscritos dos últimos 10 anos, assegurando
uma posição equitativa entre todos os países mas refletindo também as diferenciadas dinâmicas
de procura existentes. A metodologia em causa segue os pressupostos transmitidos às entida-
des diplomáticas de cada um dos países no contexto de preparação do ano letivo 2022 -2023 e
2023 -2024.
Assim, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 64 -A/2023, de 31 de julho, determino:
1 — O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo 2023 -2024 a
submeter pela entidade diplomática de cada país, responsável pela submissão das candidaturas
dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 64 -A/2023,
de 31 de julho, é o seguinte:
Angola Cabo Verde Guiné -Bissau Moçambique São Tomé e Príncipe Timor -Leste
279 538 900 480 303 324
2 — Os limites fixados no número anterior são majorados em 20 % quando o número de can-
didaturas a apresentar por cada entidade diplomática seja igual ou superior ao número aí fixado.
3 — Em cada par instituição/ciclos de estudos que não tenha fixado vagas para os regimes
especiais e para o qual existam candidatos de qualquer regime previsto no artigo 3.º do Decreto-

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