Despacho n.º 7786/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Data11 Janeiro 2018
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 573
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
INSTITUTO PIAGET — COOPERATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO,
INTEGRAL E ECOLÓGICO, C. R. L.
Despacho n.º 7786/2023
Sumário: Alteração do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Insti-
tuição/Curso do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares — Al-
mada.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de junho,
na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget — Cooperativa para o Desenvolvimento
Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora do Instituto Superior de Estudos
Interculturais e Transdisciplinares — Almada, reconhecido de interesse público pelo Decreto -Lei
n.º 211/96, de 18 de novembro, determino a publicação da alteração ao Regulamento dos Regimes
de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.
Artigo Único
O artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/
Curso, publicado na 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 — Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par
instituição/curso o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de
ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior,
nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 — Para os estudantes que ingressaram anteriormente através de uma das modalidades
especiais de acesso a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser
substituída:
a) Estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequa-
das ensino superior dos maiores de 23 anos: aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
b) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especia-
lização tecnológica: aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
c) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico
superior profissional: aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
d) Para os estudantes internacionais: aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 — Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma
de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número
anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 113/2014,
de 16 de julho.
4 — O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que
tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso
definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT