Despacho n.º 7769/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7769/2023
Sumário: Cria o Grupo de Acompanhamento da Intervenção Setorial Apicultura (GAISA), com
o objetivo de acompanhar a execução da intervenção setorial para os produtos da
apicultura.
A publicação da Portaria n.º 54 -G/2023, de 27 de fevereiro, estabelece as regras nacionais
complementares do domínio «B.1 — Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do
eixo «B — Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu
e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de
Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Reconhecendo a importância do acompanhamento do Programa Nacional para apoio ao
setor da apicultura, a portaria acima referida, no seu artigo 67.º prevê a criação de um Grupo de
Acompanhamento da Intervenção Setorial Apicultura, com o objetivo de acompanhar a execução
da intervenção setorial para os produtos da apicultura.
Assim, a Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-
-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina o seguinte:
1 — É criado o Grupo de Acompanhamento da Intervenção Setorial Apicultura (GAISA), com
o objetivo de acompanhar a execução da intervenção setorial para os produtos da apicultura.
2 — A composição do Grupo de Acompanhamento é a seguinte:
a) Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural — DGADR, que preside e coordena
os trabalhos;
b) Gabinete de Planeamento e Políticas — GPP;
c) Direção Geral de Alimentação e Veterinária — DGAV;
d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas — IFAP, IP;
e) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária — INIAV I.P.;
f) Direções Regionais de Agricultura e Pescas — DRAP;
g) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal — FNAP;
h) Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel — FENAPÍCOLA.
3 — As entidades referidas no n.º 2 indicam à DGADR, no prazo de 10 dias úteis após a publi-
cação do presente despacho, os seus representantes no grupo de trabalho.
4 — Nas faltas ou impedimentos, os representantes designados para o GAISA devem fazerse
representar por substituto, previamente indicado para o efeito.
5 — Na primeira reunião, a realizar até 30 dias após a designação dos representantes das
entidades que o constituem, o GAISA aprovará o seu regulamento interno, estabelecendo, desig-
nadamente, as suas regras de funcionamento, a forma e a antecedência da convocatória para as
reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões.
6 — Podem participar no GAISA, quando tal se afigure necessário e mediante convite do
coordenador, representantes de outras entidades, públicas ou privadas.
7 — Os membros do GAISA e participantes convidados não auferem qualquer remuneração
ou abono adicional pelo exercício das suas funções;
8 — O GAISA reporta, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da Agricul-
tura todos os trabalhos e atividades por si desenvolvidas.
9 — A missão do Grupo de Acompanhamento cessa em 31/12/2027 data até à qual este grupo
apresenta um relatório fundamentado relativo ao cumprimento das ações por si desenvolvidas,
conclusões e recomendações.
10 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de junho de 2023. — A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira
Antunes.
316628778

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