Despacho n.º 7710/2021

Data de publicação05 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 7710/2021

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

20 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designados de concursos especiais, na ESTeSL.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e o Despacho n.º 9297/2020-IPL de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais na ESTeSL para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional (CTeSP);

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Maiores de 23 Anos

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos a que se pode candidatar

Os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 5.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura ao concurso especial definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º está condicionada à aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTeSL fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 9.º

2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial para estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos será realizada através de uma plataforma online, devendo ser submetidos os seguintes documentos:

a) Certificado de aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, caso não tenha realizado provas na ESTeSL;

b) Comprovativo de pagamento.

2 - As candidaturas poderão ser excluídas se apresentadas fora dos prazos previstos e se não forem instruídas com os documentos referidos no n.º anterior.

3 - São devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPL.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri para os Concursos Especiais para a Frequência do Ensino Superior é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.

2 - O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.

4 - São da competência do júri a classificação e respetiva seriação dos candidatos.

Artigo 9.º

Seriação

1 - O processo de seriação dos candidatos é feito tendo em conta a classificação final obtida nas provas de avaliação. Será utilizado para efeitos de desempate, o critério de melhor classificação obtida na entrevista.

2 - Os resultados das candidaturas serão afixados nas instalações da ESTeSL, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados a todos os candidatos.

3 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Indeferido/Excluído.

4 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

CAPÍTULO III

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET)

Artigo 10.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 11.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

O candidato deve ser titular de um Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação em que se enquadra o Ciclo de Estudos de Licenciatura a que pretende candidatar na ESTeSL, conforme expresso na tabela 1:

TABELA 1

Ciclo de Estudo de Licenciatura e Área de Educação e Formação

(ver documento original)

Artigo 12.º

Condições para requerer a candidatura

1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência desse ciclo de estudos.

Mais especificamente, o candidato deve, cumulativamente:

a) Ser titular de um diploma de Especialização Tecnológica nas áreas referidas no artigo 11.º;

b) Obter na prova de Biologia, a realizar na ESTeSL, uma classificação mínima não inferior à classificação mínima fixada para ingresso através do regime nacional de acesso (9,5 valores);

c) Não estar abrangido pelo Estatuto do Estudante Internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

2 - O candidato que comprovar ter a prova de ingresso de Biologia válida para o acesso ao ensino superior português, ou seja, exame nacional realizado nos dois anos civis anteriores à candidatura, fica dispensado desta prova.

3 - A prova de biologia realizada na ESTeSL tem validade para o ano em que se candidata e para o ano letivo subsequente.

4 - As candidaturas que não comprovem os pressupostos enunciados no ponto 1 não serão consideradas.

Artigo 13.º

Competência

1 - No cumprimento do disposto no artigo 19.º do Regulamento dos Concursos Especiais do IPL, compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTeSL fixar os critérios, bem como a ponderação de cada um deles, para o apuramento da classificação final dos candidatos, tendo em vista a ordenação final dos mesmos, conforme previsto no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Cada critério será classificado na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média dos critérios definidos, e expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Periodicidade

As candidaturas realizam-se anualmente.

Artigo 15.º

Inscrição na Prova de Biologia

1 - A inscrição é efetuada exclusivamente em...

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