Despacho n.º 7673-B/2023

Data de publicação24 Julho 2023
Data05 Janeiro 2022
Número da edição142
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 429-(7)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 7673-B/2023
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho
dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem
durante o segundo semestre do ano de 2023.
Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezem-
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022,
aprovadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do
Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante
o segundo semestre do ano de 2023;
Posteriormente, concretizou -se um ajustamento da retenção na fonte para os titulares de
rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabe-
las aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, garantindo a harmonia com os
escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto, evitando situações de regressivi-
dade e disparidade;
Nos termos do artigo 87.º do Código do IRS, por cada dependente com deficiência, há uma
dedução de 2,5 vezes o valor do IAS (ou seja, em 2023, uma dedução de € 1187,5), o que cor-
responde a uma dedução mensal por dependente de € 84,82 (considerando catorze meses), pelo
que o Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro, veio prever para aqueles casos o seguinte
ajustamento nas retenções na fonte: «por cada dependente com grau de incapacidade permanente
igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado
ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares»;
No entanto, além daquela dedução fixa, os dependentes com deficiência beneficiam ainda
especialmente de uma dedução relativa a despesas de educação e a reabilitação, pelo que o seu
montante de deduções poderá ser significativamente superior, dependendo das despesas efeti-
vamente suportadas, variando de agregado familiar para agregado familiar, pelo que se afigura
necessário dotar o modelo de retenções na fonte da necessária flexibilidade, adequando -a à rea-
lidade destes agregados familiares.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina
o seguinte:
1 — Mantêm -se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho
n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suple-
mento.
2 — O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade
permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) n.º 5 do Despacho n.º 14043 -B/2022,
de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, pode ser
acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com
grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos
rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo
fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT