Despacho n.º 7672/2023
Data de publicação | 24 Julho 2023 |
Data | 14 Abril 2023 |
Número da edição | 142 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Olivais |
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 343
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLIVAIS
Despacho n.º 7672/2023
Sumário: Aprova a estrutura orgânica da Freguesia de Olivais.
Para os devidos efeitos, torna -se público a nova Estrutura Orgânica desta Junta de Freguesia,
aprovado pelo órgão executivo a 14 de abril de 2023 e em Assembleia de Freguesia a 28 de abril
de 2023, o qual se encontra anexo ao presente despacho e entrará em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
5 de junho de 2023. — A Presidente, Rute Lima.
Estrutura Orgânica
1 — Princípios Gerais de Organização
Artigo 1.º
Introdução
O presente capítulo 08 é parte integrante, do Manual Regulamentar da Junta de Freguesia dos
Olivais (JFO), de nome Estrutura Orgânica que define e estabelece os princípios de organização,
planeamento, funcionamento, gestão e controlo interno da JFO.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
1 — O presente capítulo 08 do Manual Regulamentar da JFO, é aprovado ao abrigo do disposto
no artigo 9.º e 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime
Jurídico das autarquias locais e Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enqua-
dramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, todos na redação em vigor.
2 — No âmbito deste diploma legal, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da JFO:
a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica, assente numa organização dos serviços adequada
às atribuições do JFO e ao respetivo pessoal;
b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as unidades orgânicas nucleares — correspondentes
à departamentalização fixa, chefiadas por um dirigente;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por uma chefia.
3 — No âmbito deste diploma legal, compete à JFO, sob proposta do respetivo Presidente:
a) Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e com-
petências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
b) A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo -lhe a afetação ou
reafectação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades
orgânicas.
4 — O processo de reestruturação de serviços tem por base o resultado da Lei n.º 56/2012, de
08 de novembro, que estabelece a Reorganização Administrativa de Lisboa e decorre nos termos
do Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, quando se proceda à reorganização de serviços, e
compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introdu-
zidas nas respetivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
1 — O presente capítulo e respetiva organização dos serviços da JFO entram em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 — De igual modo, o presente capítulo deverá ser publicado em edital, a afixar nos lugares
de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.
Artigo 4.º
Orientações de Base
A estrutura orgânica da JFO traduz as seguintes orientações de base:
a) Proximidade e disponibilidade com a Comunidade Olivalense;
b) Trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário;
c) Centralização da maioria dos serviços;
d) Promoção da desburocratização dos órgãos de decisão;
e) Alinhamento e a melhoria dos processos, promovendo a colaboração entre os órgãos e
serviços da JFO;
f) Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;
g) Economia de custos;
h) Melhoria da eficiência e eficácia;
i) Cumprimento do enquadramento legal;
j) Promoção da modernização administrativa;
k) Existência de uma missão clara e específica que sustente a criação de unidades orgânicas;
l) Orientação para a cadeia de valor;
m) Segregação das funções de execução em relação às funções de conformidade/fiscalização
e controlo;
n) Melhoria do serviço e imagem da JFO;
o) Garantir o alinhamento da organização da JFO com a sua estratégia;
p) Assegurar a satisfação total de todos os Olivalenses.
Artigo 5.º
Objetivo deste Capítulo
O objetivo deste capítulo, Estrutura Orgânica, é cumprir os requisitos a seguir descritos:
a) Definir e formalizar as orientações de base a uma política da qualidade e ao Cidadão;
b) Estabelecer os princípios de base ao modelo organizacional adotado;
c) Estabelecer a estrutura organizacional e competências de todos os órgãos, sejam eles
executivos, de gestão ou mais operacionais dos serviços da JFO;
d) Definir as orientações de base, sob controlo interno, nomeadamente ao nível da estrutura
orgânica, as suas disciplinas de controlo, em particular, a segregação de funções e a delegação
de competências, com o objetivo de assegurar a polivalência de conhecimento e a continuidade
das operações da JFO;
e) Definir alguns princípios de base ao modelo de planeamento, gestão e controlo a praticar
pelos seus funcionários.
Artigo 6.º
Âmbito de Aplicação
O presente capítulo, aplica -se todos os funcionários da JFO e parceiros, que colaborem
com a JFO.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 7.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem
orientar -se pelos seguintes princípios:
a) Unidade e eficácia da ação;
b) Aproximação dos serviços aos Cidadãos;
c) Desburocratização;
d) Racionalização de meios;
e) Eficiência na afetação de recursos públicos;
f) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
g) Garantia de participação dos Cidadãos;
h) Princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Princípios Gerais da Organização Administrativa
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividade administrativa, na pros-
secução das suas atribuições a JFO observa, em especial, os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos Cidadãos através do permanente
conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões
consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse
público autárquico;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos da JFO;
d) Respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação
das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária
celeridade, eficiência e eficácia;
e) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Princípios Gerais de Gestão dos Serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços da JFO funcionarão subor-
dinados aos seguintes princípios:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
c) Acompanhamento, controlo e responsabilização;
d) Qualidade e modernização;
e) Orientação para o Cidadão;
f) Controlo interno;
g) Simplificação.
Artigo 10.º
Princípio do Planeamento
1 — A ação dos serviços da JFO será referenciada ao planeamento estratégico, tático e ope-
racional definido pelos órgãos da JFO em conformidade com a legislação em vigor.
2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos
os serviços da JFO, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma
melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
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