Despacho n.º 7672/2023

Data de publicação24 Julho 2023
Data14 Abril 2023
Número da edição142
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Olivais
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 343
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLIVAIS
Despacho n.º 7672/2023
Sumário: Aprova a estrutura orgânica da Freguesia de Olivais.
Para os devidos efeitos, torna -se público a nova Estrutura Orgânica desta Junta de Freguesia,
aprovado pelo órgão executivo a 14 de abril de 2023 e em Assembleia de Freguesia a 28 de abril
de 2023, o qual se encontra anexo ao presente despacho e entrará em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
5 de junho de 2023. — A Presidente, Rute Lima.
Estrutura Orgânica
1 — Princípios Gerais de Organização
Artigo 1.º
Introdução
O presente capítulo 08 é parte integrante, do Manual Regulamentar da Junta de Freguesia dos
Olivais (JFO), de nome Estrutura Orgânica que define e estabelece os princípios de organização,
planeamento, funcionamento, gestão e controlo interno da JFO.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
1 — O presente capítulo 08 do Manual Regulamentar da JFO, é aprovado ao abrigo do disposto
no artigo 9.º e 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime
Jurídico das autarquias locais e Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enqua-
dramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, todos na redação em vigor.
2 — No âmbito deste diploma legal, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da JFO:
a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica, assente numa organização dos serviços adequada
às atribuições do JFO e ao respetivo pessoal;
b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as unidades orgânicas nucleares — correspondentes
à departamentalização fixa, chefiadas por um dirigente;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por uma chefia.
3 — No âmbito deste diploma legal, compete à JFO, sob proposta do respetivo Presidente:
a) Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e com-
petências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
b) A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo -lhe a afetação ou
reafectação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades
orgânicas.
4 — O processo de reestruturação de serviços tem por base o resultado da Lei n.º 56/2012, de
08 de novembro, que estabelece a Reorganização Administrativa de Lisboa e decorre nos termos
do Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, quando se proceda à reorganização de serviços, e
compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introdu-
zidas nas respetivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
1 — O presente capítulo e respetiva organização dos serviços da JFO entram em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 — De igual modo, o presente capítulo deverá ser publicado em edital, a afixar nos lugares
de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.
Artigo 4.º
Orientações de Base
A estrutura orgânica da JFO traduz as seguintes orientações de base:
a) Proximidade e disponibilidade com a Comunidade Olivalense;
b) Trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário;
c) Centralização da maioria dos serviços;
d) Promoção da desburocratização dos órgãos de decisão;
e) Alinhamento e a melhoria dos processos, promovendo a colaboração entre os órgãos e
serviços da JFO;
f) Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;
g) Economia de custos;
h) Melhoria da eficiência e eficácia;
i) Cumprimento do enquadramento legal;
j) Promoção da modernização administrativa;
k) Existência de uma missão clara e específica que sustente a criação de unidades orgânicas;
l) Orientação para a cadeia de valor;
m) Segregação das funções de execução em relação às funções de conformidade/fiscalização
e controlo;
n) Melhoria do serviço e imagem da JFO;
o) Garantir o alinhamento da organização da JFO com a sua estratégia;
p) Assegurar a satisfação total de todos os Olivalenses.
Artigo 5.º
Objetivo deste Capítulo
O objetivo deste capítulo, Estrutura Orgânica, é cumprir os requisitos a seguir descritos:
a) Definir e formalizar as orientações de base a uma política da qualidade e ao Cidadão;
b) Estabelecer os princípios de base ao modelo organizacional adotado;
c) Estabelecer a estrutura organizacional e competências de todos os órgãos, sejam eles
executivos, de gestão ou mais operacionais dos serviços da JFO;
d) Definir as orientações de base, sob controlo interno, nomeadamente ao nível da estrutura
orgânica, as suas disciplinas de controlo, em particular, a segregação de funções e a delegação
de competências, com o objetivo de assegurar a polivalência de conhecimento e a continuidade
das operações da JFO;
e) Definir alguns princípios de base ao modelo de planeamento, gestão e controlo a praticar
pelos seus funcionários.
Artigo 6.º
Âmbito de Aplicação
O presente capítulo, aplica -se todos os funcionários da JFO e parceiros, que colaborem
com a JFO.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 7.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem
orientar -se pelos seguintes princípios:
a) Unidade e eficácia da ação;
b) Aproximação dos serviços aos Cidadãos;
c) Desburocratização;
d) Racionalização de meios;
e) Eficiência na afetação de recursos públicos;
f) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
g) Garantia de participação dos Cidadãos;
h) Princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Princípios Gerais da Organização Administrativa
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividade administrativa, na pros-
secução das suas atribuições a JFO observa, em especial, os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos Cidadãos através do permanente
conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões
consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse
público autárquico;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos da JFO;
d) Respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação
das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária
celeridade, eficiência e eficácia;
e) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Princípios Gerais de Gestão dos Serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços da JFO funcionarão subor-
dinados aos seguintes princípios:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
c) Acompanhamento, controlo e responsabilização;
d) Qualidade e modernização;
e) Orientação para o Cidadão;
f) Controlo interno;
g) Simplificação.
Artigo 10.º
Princípio do Planeamento
1 — A ação dos serviços da JFO será referenciada ao planeamento estratégico, tático e ope-
racional definido pelos órgãos da JFO em conformidade com a legislação em vigor.
2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos
os serviços da JFO, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma
melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

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