Despacho n.º 7653-H/2016

Data de publicação08 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério da Defesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Despacho n.º 7653-H/2016

Atento o disposto no artigo 6.º do Regulamento da Academia Militar, publicado em anexo à Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, e nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento n.º 326/2012, Regulamento Geral dos Mestrados da Academia Militar, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 3 de agosto de 2012, é da competência da Academia Militar (AM) a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, nos termos previstos na lei.

A atribuição de equivalências e a creditação de competências académicas e profissionais, bem como outras, apenas se podem colocar, por agora, nos ciclos de estudos conferentes do grau de mestre ministrados pela AM. A experiência e conhecimentos já adquiridos, através da participação ativa da AM em ciclos de estudos de doutoramento, serão determinantes para a ampliação das competências previstas neste Regulamento, considerando a evolução do ensino superior militar e das responsabilidades a assumir pela AM nesse âmbito. Complementarmente, e nos termos da legislação em vigor, foram estabelecidas as normas de atribuição do grau mestre aos licenciados pré-Bolonha da AM, através de despacho de 21 de maio de 2012 do Chefe do Estado-Maior do Exército.

No que se refere aos ciclos de estudos integrados conferentes do grau de mestre ministrados pela AM, considerando o disposto nos artigos 127.º, 128.º e 136.º do Regulamento da Academia Militar, é vedada a possibilidade de ingresso por licenciados em área adequada ou afim, bem como a creditação ou concessão de equivalência de qualquer formação obtida.

Instituiu-se através do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado e de mestres atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a esses graus académicos. Mantém-se, no entanto, o regime de equivalência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, a que poderão recorrer os titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado este modelo de reconhecimento automático.

Cumprindo o estabelecido pelo despacho normativo do Ministro da Defesa Nacional, a que se alude no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento da Academia Militar, o presente regulamento detalha o prescrito pelo artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, designadamente no que concerne: aos documentos que devem instruir os requerimentos; aos órgãos competentes para apreciação e decisão; à publicidade das decisões; e aos prazos aplicáveis.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Academia Militar, determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

17 de novembro de 2015. - O Comandante da Academia Militar, José António Carneiro Rodrigues da Costa, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a que obedece a creditação da formação e da experiência, pela AM, de competências adquiridas, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 2.º

Princípios gerais da creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, esta instituição:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma.

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - A creditação da experiência profissional terá de observar ainda os seguintes princípios:

a) Da adequação, de acordo com o qual a experiência profissional deva adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências, efetivamente adquiridas, respetivo nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto daquelas;

b) Da irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente.

3 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

a) Creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;

b) Os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas por esta instituição, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.

4 - A creditação que vier a ser efetuada assenta no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), obrigando-se à atribuição e quantificação de ECTS aos diversos tipos de formação e de experiência profissional, relativamente às quais os interessados apresentem pedido de atribuição da respetiva e correspondente creditação.

Artigo 3.º

Âmbito da creditação

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se que:

a) Os ECTS materializam o número de horas de trabalho do estudante, sob todas as suas formas legalmente estabelecidas nesse âmbito, num ano curricular, considerando-se como tal um período entre as 1500 e as 1680 horas, cumpridas num prazo temporal entre as 36 e as 40 semanas, a que correspondem 60 ECTS;

b) São fixadas em 25 o número de horas de trabalho equivalentes a 1 ECTS.

2 - Nos termos da lei, pode creditar-se:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos:

(i) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em resultado de inscrição feita em regime sujeito ou não a avaliação, e que, se em regime sujeito a avaliação, sejam objeto de certificação;

(ii) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

d) Outros tipos de formação que não se insira em nenhuma das alíneas anteriores deste número, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das condições referidas no ponto anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

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