Despacho n.º 7647/2023

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição142
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 48
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7647/2023
Sumário: Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior.
O Programa do XXIII Governo Constitucional inclui como objetivo o alargamento e diversifi-
cação do acesso ao Ensino Superior e o reforço da ação social escolar, tendo em vista garantir
o prosseguimento de estudos a todos os estudantes que o desejem. O avanço na prossecução
destes objetivos depende do aprofundamento da eficiência do sistema de ação social e da previ-
sibilidade e rapidez da atribuição de apoios, como forma de estimular o acesso ao ensino superior
de candidatos economicamente carenciados, seja ao nível de formação inicial seja ao nível de
formação pós -graduada.
O Governo tem vindo a reforçar de forma consistente e continuada as diversas modalidades da
ação social direta. Para além das medidas já assumidas em 2022 -2023, que alargaram o universo
de beneficiários, aumentaram as bolsas e criaram novos tipos de apoio aos estudantes deslocados,
o presente despacho aprova para o ano letivo 2023 -2024 as seguintes alterações:
a) Alargamento do limiar de elegibilidade de 9484,27 € de rendimento per capita anuais para
11 049,89 € (correspondente a 23 IAS). Permite abranger todo o universo de beneficiários de abono
de família até ao 3.º escalão, inclusive. Com o aumento, na presente legislatura o limiar aumenta
de 8962,06 € de rendimento per capita anuais (ano letivo 2021 -2022) para 11 049,89 € (ano letivo
2023 -2024) aumentando 23 % em dois anos letivos;
b) Definição de limiar de elegibilidade mais elevado para trabalhadores -estudantes. Consi-
derando os objetivos da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de
Trabalho bem como o objetivo do Governo de potenciar a aprendizagem ao longo da vida e de diver-
sificar os perfis de acesso ao ensino superior, o limiar de elegibilidade de trabalhadores -estudantes
e estudantes que comprovem ter auferido rendimentos pontuais obtidos designadamente durante
os períodos de férias, passa a corresponder ao limiar geral acrescido de 1520 € (correspondente
a 2 RMMG);
c) Antecipação de decisões para a fase de colocação dos candidatos ao ensino superior. São
fixados os procedimentos de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição
de bolsa de estudo apresentadas por estudantes beneficiários de abono de família até ao 3.º esca-
lão, inclusive, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição
de ensino superior, são conhecidas na fase de colocação dos estudantes candidatos ao concurso
nacional de acesso;
d) Aumento do valor máximo da bolsa de estudo. Valor máximo será de 5981,73 €, crescendo
7 % face ao ano letivo 2022 -2023;
e) Aumento do valor mínimo de bolsa de estudo para estudantes inscritos em mestrado,
garantindo que o montante de bolsa mínima é idêntico no 1.º ciclo e no 2.º ciclo (125 % do valor
de propina efetivamente paga);
f) Alargamento dos apoios sociais aos estudantes em situação de emergência humanitária
provenientes da Síria bem como a refugiadas afegãs de modo a que possam prosseguir no ensino
superior português os estudos que não podem realizar nos seus países de origem, garantindo -se
a atribuição de bolsa máxima e eventuais complementos;
g) Renovação dos apoios aos estudantes em situação de proteção temporária provenientes do
conflito militar na Ucrânia, mantendo -se a atribuição de bolsa máxima e eventuais complementos;
h) Manutenção da majoração dos complementos de alojamento, aprovada como medida
extraordinária em 2022/2023, e que agora é aprovada como medida permanente;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
i) Aumento dos complementos de alojamento face ao ano letivo anterior, em linha com a evo-
lução do Indexante de Apoios Sociais.
As medidas agora aprovadas concretizam também a medida Simplex «Ação Social no Ensino
Superior simplificado», recorrendo a diversas opções de interoperabilidade para apoiar a simplifi-
cação e desmaterialização dos procedimentos administrativos inerentes à atribuição de bolsas de
estudo.
Assim, considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na sua redação
atual, e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e ouvidas as
associações e federações de estudantes:
Determino:
1 — É revisto o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Supe-
rior, doravante Regulamento, alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619 -A/2022, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2022.
2 — São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 12.º, 15.º, 19.º, 20.º, 20.º -B, 30.º, 30.º -A, 47.º
e 48.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) ‘Estudante em situação de emergência por razões humanitárias’ o estudante que seja pro-
veniente de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de
desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a
necessidade de uma resposta humanitária.
Artigo 4.º
[…]
1 — O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa
base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão
de mesa, habitação e/ou rendimento:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
4 — […]
a) […]
b) […]
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PARTE C
c) […]
5 — […]
Artigo 5.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
d) […]
i) […]
ii) […]
e) […]
[…]
f) […]
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado
nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 23 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no
início do ano letivo;
h) […]
i) […]
i) […]
ii) […]
j) (Revogada.)
Artigo 9.º
[…]
1 — Para os trabalhadores -estudantes:
a) Os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade;
b) O valor a que se refere a alínea g) do artigo 5.º é acrescido de duas vezes a retribuição
mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo.
2 — Os estudantes que tenham auferido, no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que
se refere o requerimento de bolsa de estudo, rendimentos de trabalho dependente ou rendimen-
tos empresariais e profissionais, que não tenham estatuto de trabalhador -estudante, beneficiam
igualmente do disposto na alínea b) do número anterior.

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