Despacho n.º 7551/2023

Data de publicação20 Julho 2023
Data06 Novembro 2001
Número da edição140
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 67
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Despacho n.º 7551/2023
Sumário: Altera as normas complementares relativas aos estabelecimentos de venda a retalho
de medicamentos veterinários.
O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de
2018 relativo aos medicamentos veterinários revoga a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, e estabelece no seu considerando 64 que é necessário
exercer controlo sobre toda a cadeia de distribuição dos medicamentos veterinários, desde o fabrico
ou importação para a União até ao fornecimento ao utilizador final.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 148/2008, de 29 de julho (diploma alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro e posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021
de 29 de janeiro), relativo ao código do medicamento veterinário estabelece que a venda a retalho
de medicamentos veterinários pode realizar -se em farmácias e noutros estabelecimentos autori-
zados para o efeito.
À autorização destes últimos estabelecimentos aplica -se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 57.º a 59.º, 61.º e 62.º do Decreto -Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua
redação atual, bem como as normas complementares fixadas pelo/a Diretor/a -geral de Alimentação
e Veterinária, as quais importa agora determinar tendo em conta os princípios estabelecidos no
Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018.
As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, são regu-
ladas por legislação própria, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições previstas no
Regulamento (UE) 2019/6 de 11 de dezembro de 2018 e as normas complementares consagradas
no presente despacho.
Assim, ao abrigo do n.º 4, do artigo 65.º do Decreto -Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado
e republicado pelo Decreto -Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — Os estabelecimentos que procedem à venda a retalho de medicamentos veterinários
sujeitos a receita médico -veterinária (Postos de Venda de Medicamentos Veterinários) estão
dependentes de autorização do/a Diretor/a -geral de Alimentação e Veterinária, e devem cumprir
com as normas previstas no artigo 2.º, 4.º bem como as normas previstas no Anexo I, que faz parte
integrante do presente despacho.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, as farmácias reguladas por legislação
própria, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Regulamento (UE) 2019/6 de
11 de dezembro de 2018 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 e do
presente despacho.
3 — Os estabelecimentos que procedem à venda a retalho de medicamentos veterinários não
sujeitos a receita médico -veterinária estão sujeitos a um procedimento simplificado de autorização
junto da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no prazo de 15 dias a contar da data de
entrada em funcionamento desse local, e devem cumprir com as normas previstas no artigo 3.º, 4.º
bem como as normas previstas no Anexo II, que faz parte integrante do presente despacho.
4 — Excetuam -se do disposto do número anterior, os Postos de Venda de Medicamentos
Veterinários, as Farmácias, os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e os
centros de atendimento médico -veterinário que são reguladas por legislação própria, sem prejuízo do
cumprimento das restantes disposições do Regulamento (UE) 2019/6 de 11 de dezembro de 2018
do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 e do presente despacho.

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