Despacho n.º 7550/2019
Data de publicação | 23 Agosto 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Azambuja |
Despacho n.º 7550/2019
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Câmara Municipal de Azambuja, na sequência da proposta aprovada em reunião ordinária de 30 de julho de 2019, aprovou o regulamento de organização dos serviços municipais, cuja estrutura nuclear e flexível dos serviços foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019.
Para constar e devidos efeitos, publica-se o regulamento de organização dos serviços municipais aprovado.
31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A atual estrutura flexível do Município foi aprovada, sob proposta do Presidente da Câmara, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 27 de agosto de 2014 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, Despacho n.º 11644/2014, de 17 de setembro.
Na sequência da aprovação, pela Assembleia Municipal, em sessão datada de 27 de junho 2019, da proposta da Câmara relativa à estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja, na qual foi aprovado o modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas de projeto, procede-se à proposta de adequação das referidas unidades e subunidades, tendo em conta a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados e os eixos prioritários definidos pelo Município e o reforço das políticas de proximidade com os munícipes, face aos princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete ao Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e ainda a criação, alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do mesmo diploma legal.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, submete-se à apreciação da Câmara Municipal de Azambuja o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Estrutura Orgânica e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Da Estrutura Organizacional
1 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:
a) Estrutura nuclear - 1 (um) departamento municipal, dirigido por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Estrutura flexível:
i) 6 (seis) unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, criadas e alteradas por deliberação da Câmara Municipal, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
ii) 5 (cinco) unidades orgânicas flexíveis de nível inferior - unidades técnicas, integradas em Divisão Municipal, dirigidas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;
iii) No âmbito das unidades orgânicas, podem ainda ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, até 10 (dez) subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos;
iv) Estruturas de apoio, sem natureza de unidade orgânica, que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Departamento/Divisão Municipal no qual se insiram.
3 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser criadas, até ao máximo de 2 (duas), equipas de projeto.
Artigo 2.º
Princípio do Planeamento
1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.
2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.
Artigo 3.º
Princípio da Gestão
A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:
a) Gestão por objetivos;
b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a desenvolver de forma permanente;
c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;
d) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver;
e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;
f) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;
g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura Nuclear
Artigo 4.º
Unidade Orgânica Nuclear
A estrutura nuclear dos serviços do Município de Azambuja é composta por 1 (um) departamento municipal - o Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um diretor de departamento, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respetivo apoio técnico, jurídico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.
2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Planear, organizar e dirigir as ações de apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
c) Assegurar a gestão económica do património do Município;
d) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos no âmbito da contratação pública;
e) Promover medidas de política económica e financeira;
f) Preparar o plano de atividades municipais, plano plurianual de investimentos e orçamento, bem como os documentos inerentes ao relatório de gestão e demonstrações financeiras;
g) Controlar o cumprimento do plano de atividades;
h) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projetos das obras aprovadas;
i) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.
3 - O Departamento enquadra a ação da Divisão Jurídica e Administrativa e da Divisão Financeira, bem como a ação do Gabinete de Informática e Transformação Digital.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas Flexíveis e Estruturas de Apoio
Artigo 6.º
Composição
A estrutura flexível dos serviços do Município de Azambuja é composta por:
A - Unidades Orgânicas Flexíveis:
1) Divisão Jurídica e Administrativa;
2) Divisão Financeira;
3) Divisão de Planeamento Urbanístico;
4) Divisão de Gestão Urbanística;
5) Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais:
i) Unidade Técnica de Ambiente e Serviços Urbanos;
6) Divisão de Desenvolvimento Social:
i) Unidade Técnica de Intervenção Socioeducativa;
ii) Unidade Técnica de Desporto e Juventude;
iii) Unidade Técnica de Promoção e Intervenção Sociocultural;
iv) Unidade Técnica de Património Cultural e Bibliotecas.
B - Estruturas de Apoio:
1) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais;
2) Serviço Municipal de Proteção Civil;
3) Gabinete de Fundos Comunitários;
4) Gabinete de Apoio à Estratégia e Investimento;
5) Gabinete de Informática e Transformação Digital;
6) Gabinete de Apoio às Coletividades.
SECÇÃO I
Das Divisões Municipais
SUBSECÇÃO I
Divisão Jurídica e Administrativa
Artigo 7.º
Competências Gerais
1 - A Divisão Jurídica e Administrativa (DJA) tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, prestando assessoria jurídica, bem como promover a transversalidade articulada dos diferentes serviços municipais, garantindo o respetivo apoio técnico e administrativo.
2 - Compete, designadamente, à DJA:
a) Prestar assessoria...
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