Despacho n.º 7424/2023

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição136
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 142
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 7424/2023
Sumário: Aprova a alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade NOVA de Lisboa.
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA
de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade NOVA de Lisboa, homologados pelo Despacho n.º 9842/2017, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de novembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado
em anexo ao presente despacho.
02/06/2023. — O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA
School of Social Sciences and Humanities
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humani-
ties, doravante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa.
2 — A Faculdade tem autonomia administrativa, financeira e académica nos termos da lei.
3 — No desempenho da sua autonomia administrativa, a Faculdade pode:
a) Emitir regulamentos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
4 — No âmbito da sua autonomia financeira, a Faculdade pode:
a) Elaborar os seus planos plurianuais;
b) Elaborar e executar os seus orçamentos;
c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis
com a afetação de receitas consignadas.
5 — No âmbito da respetiva autonomia académica, a Faculdade pode:
a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os
ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus
recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas
de investigação das suas áreas científicas.
6 — A Faculdade tem personalidade tributária.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 — A Faculdade tem por missão o serviço público para a qualificação de alto nível dos cida-
dãos e das cidadãs nos domínios das ciências sociais, artes e humanidades.
2 — Para a realização da missão referida no número anterior, a Faculdade assume, nomea-
damente, os seguintes objetivos:
a) A excelência no ensino e na investigação nas áreas de especialização das ciências sociais,
artes e humanidades, tanto no plano nacional como internacional;
b) Um compromisso claro com a inovação e a interdisciplinaridade;
c) A criação, a difusão e o apoio da cultura humanista;
d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas das ciências sociais, artes e humanidades.
Artigo 3.º
Avaliação e autoavaliação
A Faculdade institui os instrumentos necessários à autoavaliação e à avaliação externa, em
consonância com a sua missão e com as grandes opções da Universidade NOVA de Lisboa para
estes procedimentos.
Artigo 4.º
Participação em associações e instituições
1 — A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a
participação em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.
2 — A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a
celebração de protocolos, convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, tanto nacio-
nais como estrangeiras, e com organismos internacionais.
Artigo 5.º
Receitas
São receitas da Faculdade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento da Universidade NOVA de Lisboa;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tiver a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas de investigação, prestação de serviços e venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de
outros bens;
g) Os juros dos valores depositados;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que
legalmente lhe advierem;
j) O produto de empréstimos contraídos.

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