Despacho n.º 7417/2019

Data de publicação21 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdjunto e Economia, Planeamento, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros Adjunto e da Economia, do Planeamento, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 7417/2019

Sumário: Determina a criação de um grupo de trabalho com a missão de promover a elaboração de um plano integrado de transformação territorial, conducente à recuperação da área ardida e à ativação da gestão agroflorestal nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei e a acompanhar e dinamizar a aplicação do respetivo plano.

Considerando que, desde a década de 60 do século XX, a exemplo de outras regiões com clima mediterrânico, Portugal continental tem vindo a ser assolado por incêndios de grande dimensão, os quais afetam sobretudo áreas rurais de baixa densidade, deprimidas do ponto de vista económico e com um défice acentuado na gestão da acumulação e continuidade da biomassa florestal.

Considerando que Portugal está entre os países europeus potencialmente mais afetados pelas alterações climáticas, enfrentando uma variedade de impactos potenciais como aumentos na frequência e intensidade de secas, ondas de calor, incêndios rurais, entre outros efeitos, potenciados por aumentos da temperatura média e uma maior escassez de água.

Considerando que foram numerosas as iniciativas públicas de intervenção pós-incêndio, sobretudo tendo em vista a introdução de novos modelos de gestão florestal, sem contudo se alcançarem os objetivos inicialmente traçados de inversão da degradação ecológica e económica dos povoamentos florestais, sendo que esta incapacidade radica em bloqueios há muito identificados, incluindo a perda de valor económico direto dos povoamentos e demais espaços florestais, a pulverização da propriedade rústica ou ainda o cada vez maior desligamento dos proprietários às terras que detêm.

Considerando que, na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua atual redação, é reconhecida a importância da recuperação sustentável das grandes áreas ardidas, determinando a alínea d) do artigo 8.º que compete ao Estado «promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola».

Considerando que foram recentemente criados ou aperfeiçoados instrumentos de política e instrumentos financeiros que visam contribuir para ultrapassar as condicionantes à gestão ativa do território e evitar a recorrência de grandes incêndios rurais, designadamente os programas regionais de ordenamento florestal, as entidades e unidades de...

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