Despacho n.º 7310/2023

Data de publicação11 Julho 2023
Data16 Janeiro 2023
Número da edição133
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado da Energia e Clima
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete da Secretária de Estado da Energia e Clima
Despacho n.º 7310/2023
Sumário: Estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional
de Gás no desempenho do serviço de criação de mercado.
O Decreto -Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, estabeleceu a categoria de operador dominante
no sistema nacional de gás, bem como o procedimento aplicável à sua identificação uma vez que,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, podem ficar sujeitos
a um conjunto de obrigações específicas, entre as quais se inclui a celebração de acordo de criação
de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com referência para Portugal, que estabeleça
a obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda sob determinadas condições.
Nos termos do referido decreto -lei, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos apro-
vou, através da Diretiva n.º 7/2023, de 28 de fevereiro, as regras relativas à operacionalização da
constituição da lista de operadores dominantes, com base nas quais apurou, como operadores
dominantes, as empresas Galp Gás Natural, S. A., e EDP GEM Portugal, S. A., pertencentes aos
grupos GALP e EDP, respetivamente.
Nesse sentido e com vista à sujeição dos operadores dominantes à obrigação de criação de
mercado no âmbito do mercado organizado de gás, importa, agora, estabelecer as condições de
prestação desse serviço, nomeadamente quanto aos produtos abrangidos, aos volumes de gás
natural e ao diferencial de preços entre ofertas de compra e de venda.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, e
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despa-
cho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023,
determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente despacho estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes
do Sistema Nacional de Gás (SNG) no desempenho do serviço de criação de mercado (criadores
de mercado obrigatórios) e que devem constar do acordo de criação de mercado no âmbito do
mercado organizado de gás, com referência para Portugal.
2 — O presente despacho aplica -se aos criadores de mercado obrigatórios e ao operador do
mercado organizado de gás.
Artigo 2.º
Requisitos aplicáveis aos criadores de mercado obrigatórios
No âmbito do serviço de criação de mercado, os criadores de mercado obrigatórios devem:
a) Manter um volume de oferta de compra e de venda de gás no mercado organizado com
entrega no dia seguinte (produto diário), de acordo com as condições constantes do presente
despacho;
b) Apresentar ofertas divisíveis que permitam a transação de apenas parte do volume
da oferta;
c) Constituir, junto do operador de mercado organizado, uma carteira de negociação específica
e exclusiva para o desempenho do serviço de criação de mercado;
d) Repor, no prazo máximo de cinco minutos, as quantidades de oferta que tenham sido tran-
sacionadas.

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