Despacho n.º 7306/2023

Data de publicação11 Julho 2023
Data31 Janeiro 2022
Número da edição133
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e Infraestruturas - Gabinetes das Secretárias de Estado do Orçamento, da Inclusão e da Promoção da Saúde e do Secretário de Estado das Infraestruturas
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 30
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS
Gabinetes das Secretárias de Estado do Orçamento, da Inclusão e da Promoção
da Saúde e do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 7306/2023
Sumário: Cria um grupo de trabalho para avaliar as circunstâncias que devem dispensar a reali-
zação de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) tendo em vista a emissão
de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), atendendo às condições congé-
nitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente.
O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso
às medidas e benefícios previstos na lei foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Através do Decreto -Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, procedeu -se à adequação dos proce-
dimentos previstos no Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na nova
tabela nacional de incapacidades.
No contexto da pandemia pela doença COVID -19, o Governo legislou para simplificar a cons-
tituição de juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI), no sentido de promover a cons-
tituição e agendamento do maior número possível de JMAI, através da aprovação de um regime
excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com
deficiência.
Nesta conformidade, por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março,
cada administração regional de saúde, I. P. (ARS, I. P.), passou a assegurar a criação de, pelo
menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por
agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde. Em cada ARS, I. P., foi criado, na
dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI, dedicado
à sua criação, organização e funcionamento. Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fis-
cais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi prorrogada, desde
que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapaci-
dade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com
data anterior à data de validade, vigorando até 31 de dezembro de 2022, no caso de a sua validade
ter expirado em 2019 ou em 2020 e, até 31 de dezembro de 2023, no caso de a sua validade ter
expirado em 2021 ou em 2022.
Paralelamente, foi aprovado um regime transitório para a emissão de atestado médico de
incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, através da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril,
que instituiu um procedimento especial de emissão de AMIM para os doentes oncológicos recém-
-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no
período de cinco anos após o diagnóstico, da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi
realizado.
Foi, igualmente, salvaguardada a situação dos doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha
ultrapassado o período inicial de cinco anos que passaram a beneficiar do grau de incapacidade
de 60 % até à realização de nova avaliação.
Mais recentemente, através do Decreto -Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que introduziu a ter-
ceira alteração ao Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, procedeu -se à revisão e agilização dos
procedimentos aí previstos, através da criação de um regime transitório e excecional de emissão
de AMIM, como medida extraordinária no âmbito da pandemia pela doença COVID -19.
Este regime foi regulamentado através da Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, que esta-
beleceu as patologias que podem ser objeto transitoriamente de AMIM, no âmbito da avaliação de
processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade, com dispensa de observação
presencial do interessado.

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