Despacho n.º 7243/2023

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição131
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 106
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7243/2023
Sumário: Atribuição de subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricul-
tores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas
nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário
de decisão da política agrícola comum.
O regime de atribuição de subsídios, pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação, a organi-
zações de âmbito nacional representativas de produtores do setor agrícola, tendo em vista apoiar
as despesas realizadas no âmbito da prestação de serviços de natureza consultiva junto de institui-
ções europeias, encontra -se definido no Decreto -Lei n.º 82/77, de 5 de março, com as alterações
introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 156/2014, de 21 de outubro, e no Despacho Normativo n.º 10/96,
de 5 de fevereiro.
Este despacho normativo estabelece os critérios e os procedimentos de atribuição desse sub-
sídio, bem como a obrigação de apresentação, pelas organizações beneficiárias, de uma avaliação
semestral da ação desenvolvida no seu âmbito, de uma avaliação anual do plano de atividades e
do relatório de contas.
Tendo sido feita a apreciação e seleção das candidaturas para os apoios financeiros previstos,
procede -se agora à atribuição dos subsídios para o ano de 2023, de acordo com os princípios da
racionalidade na utilização dos recursos financeiros disponíveis e de rigor orçamental, tendo também
em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transatos. Em concreto, na determinação
dos montantes a atribuir a cada beneficiário, foram observados, para cada despesa elegível, os
valores limite e as percentagens de comparticipação estabelecidos no Despacho n.º 13422/99, de
28 de junho, do ex -Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seguindo -se
a prática de anos anteriores.
A atribuição destes subsídios para o ano de 2023 não prejudica correções decorrentes da
validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de 2022.
Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respetivos justi-
ficativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em considera-
ção as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da auditoria realizada sobre esta
matéria.
Assim, nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo n.º 10/96, de 5 de fevereiro, determino o
seguinte:
1 — Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores
portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas
comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política
agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos do Despacho
Normativo n.º 10/96, de 5 de fevereiro, para as finalidades nele previsto.
2 — As organizações de agricultores beneficiárias bem como os montantes máximos a atri-
buir para o ano de 2023 são os que constam do anexo deste despacho, que dele faz parte inte-
grante.
3 — As despesas elegíveis são as que constam do anexo  do presente despacho, que dele
faz parte integrante.
4 — As entidades beneficiárias deverão, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a
documentação e prestar a informação mencionada no anexo  do presente despacho, que dele
faz parte integrante.
5 — A atribuição de montantes máximos para o ano de 2023 não prejudica as correções
decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas do ano
de 2022.

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