Despacho n.º 7136/2017

Data de publicação16 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 7136/2017

Considerando a experiência acumulada de colaboração entre as Forças Armadas e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) em matérias relacionadas com a prevenção e combate aos incêndios em espaço rural.

Considerando que, no passado, essa cooperação se consubstanciou, com grande sucesso, no apoio à prevenção, vigilância, deteção e combate em primeira intervenção aos incêndios em espaço rural, bem como na beneficiação de infraestruturas, nomeadamente reparação de caminhos florestais e limpeza de aceiros, através do empenhamento de meios de engenharia militar.

Considerando que as ações de prevenção e combate a incêndios nascentes em espaço rural são do interesse de toda a sociedade portuguesa e que importa minimizar a sua ocorrência e impactos.

Considerando ainda que, do conceito de ação estratégica nacional, faz parte a resposta às ameaças e riscos, nomeadamente a acidentes graves e catástrofes e, prevendo-se o emprego de capacidades militares com vista à mitigação das suas consequências, a promoção da resiliência do sistema e a articulação de políticas públicas, maximizando as capacidades civis-militares.

Considerando ainda que, as ações relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios enquadram a articulação institucional do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional e das Forças Armadas, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, das missões de interesse público (atualmente designadas por missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar) abrangidas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 05 de abril e, também, das missões das Forças Armadas, consubstanciadas no apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens, aprovadas no Conselho Superior de Defesa Nacional de 30 de julho de 2014.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade florestal nacional, e as Forças Armadas, através do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), devem elaborar um plano de trabalho, com um horizonte temporal de três anos, que preveja e identifique geograficamente as atividades a...

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