Despacho n.º 7124/2017
Data de publicação | 14 Agosto 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Santarém |
Despacho n.º 7124/2017
Sob proposta da Escola Superior de Educação de Santarém obtida deliberação favorável do Conselho Pedagógico desta unidade orgânica e nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo a alteração ao Regulamento de Frequência, Avaliação e Transição de Ano dos Cursos de 1.º Ciclo da Escola Superior de Educação de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém, que se republica em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
20 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento de Frequência, Avaliação e Transição de Ano dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico de Santarém/Escola Superior de Educação de Santarém
(Regulamento n.º 570/2011)
Alterado pelo Conselho Pedagógico a 28 de junho de 2017
CAPÍTULO I
Condições gerais
Artigo 1.º
Calendário escolar
1 - Os planos de estudos dos diversos cursos do 1.º ciclo da Escola Superior de Educação de Santarém são organizados de acordo com o regime de unidades curriculares semestrais e ou anuais.
2 - Cada semestre tem a duração de 15 a 20 semanas, incluindo os diferentes momentos de avaliação da época normal.
3 - O calendário escolar é estabelecido anualmente pelo(a) Diretor(a), ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 2.º
Regime de estudos
1 - As horas de contacto podem distribuir-se segundo diferentes tipos de metodologias, conforme o respetivo plano de estudos: Ensino teórico (T), Ensino teórico-prático (TP), Ensino prático e laboratorial (PL), Trabalho de campo (TC), Seminário (S), Estágio (E), Orientação tutorial (OT); Outra (O).
2 - A avaliação pode decorrer em dois regimes: por frequência ou por exame.
CAPÍTULO II
Avaliação da aprendizagem
Artigo 3.º
Classificação do processo de aprendizagem
1 - A classificação final de cada unidade curricular será sempre individual e expressa em valores inteiros, na escala de 0 a 20 valores.
2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o/a estudante a quem for atribuída uma classificação não inferior a 10 valores.
3 - Deverá ser explicitada no programa da unidade curricular a eventual exigência de classificações mínimas, a obter num momento/componente de avaliação, para a realização do momento ou componente seguintes.
Artigo 4.º
Objeto e formas de avaliação
1 - Os métodos de avaliação relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade da respetiva coordenação científica, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável e as orientações do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico. Esses métodos, instrumentos e respetivas ponderações devem ser dados a conhecer aos/às estudantes e constar do programa, que deverá estar disponível para os/as estudantes.
2 - À exceção das unidades curriculares referidas no número seguinte, todas as...
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