Despacho n.º 7124/2017

Data de publicação14 Agosto 2017
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Santarém

Despacho n.º 7124/2017

Sob proposta da Escola Superior de Educação de Santarém obtida deliberação favorável do Conselho Pedagógico desta unidade orgânica e nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo a alteração ao Regulamento de Frequência, Avaliação e Transição de Ano dos Cursos de 1.º Ciclo da Escola Superior de Educação de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém, que se republica em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

20 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Frequência, Avaliação e Transição de Ano dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico de Santarém/Escola Superior de Educação de Santarém

(Regulamento n.º 570/2011)

Alterado pelo Conselho Pedagógico a 28 de junho de 2017

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Calendário escolar

1 - Os planos de estudos dos diversos cursos do 1.º ciclo da Escola Superior de Educação de Santarém são organizados de acordo com o regime de unidades curriculares semestrais e ou anuais.

2 - Cada semestre tem a duração de 15 a 20 semanas, incluindo os diferentes momentos de avaliação da época normal.

3 - O calendário escolar é estabelecido anualmente pelo(a) Diretor(a), ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Regime de estudos

1 - As horas de contacto podem distribuir-se segundo diferentes tipos de metodologias, conforme o respetivo plano de estudos: Ensino teórico (T), Ensino teórico-prático (TP), Ensino prático e laboratorial (PL), Trabalho de campo (TC), Seminário (S), Estágio (E), Orientação tutorial (OT); Outra (O).

2 - A avaliação pode decorrer em dois regimes: por frequência ou por exame.

CAPÍTULO II

Avaliação da aprendizagem

Artigo 3.º

Classificação do processo de aprendizagem

1 - A classificação final de cada unidade curricular será sempre individual e expressa em valores inteiros, na escala de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o/a estudante a quem for atribuída uma classificação não inferior a 10 valores.

3 - Deverá ser explicitada no programa da unidade curricular a eventual exigência de classificações mínimas, a obter num momento/componente de avaliação, para a realização do momento ou componente seguintes.

Artigo 4.º

Objeto e formas de avaliação

1 - Os métodos de avaliação relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade da respetiva coordenação científica, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável e as orientações do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico. Esses métodos, instrumentos e respetivas ponderações devem ser dados a conhecer aos/às estudantes e constar do programa, que deverá estar disponível para os/as estudantes.

2 - À exceção das unidades curriculares referidas no número seguinte, todas as...

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