Despacho n.º 7026/2020
Data de publicação | 09 Julho 2020 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Ministério Público - Procuradoria-Geral da República |
Despacho n.º 7026/2020
Sumário: Delegação e subdelegação de poderes da procuradora-geral da República nos procuradores-gerais regionais e nos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas dos Açores e da Madeira.
Delegação e subdelegação de poderes
I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares n.os 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, com a faculdade de a subdelegarem, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos nas respetivas circunscrições, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).
II - O artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação nos Procuradores-Gerais Regionais da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias ali elencados.
A esta previsão legal presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação e que justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação da competência.
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, delego nos Procuradores-Gerais Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora a competência para conferir ao Gabinete de Recuperação de Ativos o encargo de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram nas comarcas da respetiva circunscrição.
2 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
3 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.
III - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO