Despacho n.º 7006-A/2020

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital

Despacho n.º 7006-A/2020

Sumário: Autoriza o funcionamento de equipamentos de diversão e similares mediante observância das regras sanitárias e de segurança aplicáveis.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, o Governo declarou a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, são encerrados as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I àquele regime.

Entre as instalações e os estabelecimentos encerrados, encontram-se, nos termos do n.º 1 do anexo I, as atividades recreativas, de lazer e diversão, onde se incluem os salões de dança ou de festa, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, bem como outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

O processo de desconfinamento e reabertura das atividades económicas é faseado e gradual, efetuado à medida que a evolução da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 o vá consentindo.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) aprovou um conjunto de orientações e instruções para o funcionamento de equipamentos de diversão e similares vertidas em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito.

Nos termos n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I àquele regime podem funcionar se a respetiva atividade vier a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determino o seguinte:

1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

b) Funcionem em local autorizado, nos...

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