Despacho n.º 697/2019

Coming into Force16 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação15 Janeiro 2019
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Secretária de Estado da Saúde

Despacho n.º 697/2019

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde e a qualidade dos cuidados de saúde, valorizando a boa gestão dos sistemas de alerta e de resposta atempada dos serviços, o diagnóstico de situações problemáticas e a elaboração, com a comunidade e diferentes parceiros, de planos estratégicos de preparação e resposta. Os desafios da saúde global implicam o reforço da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde e da prevenção primária e secundária, assentando numa resposta coordenada, e de natureza multidisciplinar, das instituições do Ministério da Saúde.

Os Eventos de Massa (ou de multidões) podem ser definidos como eventos que reúnem mais do que um determinado número de pessoas num local específico para uma finalidade concreta, por um período definido de tempo. Neste contexto, os riscos para a saúde são potenciados pela concentração elevada de participantes oriundos de diferentes regiões ou países e pelo aumento do número de contactos interpessoais. Estas situações podem, ainda, implicar estruturas temporárias, nomeadamente de restauração, sanitários e alojamentos que podem contribuir para um maior risco de doenças transmissíveis e, quando associadas a consumos de álcool ou outras substâncias psicoativas, propiciarem comportamentos de risco.

Portugal reúne condições favoráveis à realização de Eventos de Massa devido ao clima, à cultura, à segurança e à oferta turística. Estes eventos são cada vez mais frequentes no nosso país, com potenciais repercussões para a saúde, seja no contexto da Saúde Pública, da Emergência Médica ou, eventualmente, da Medicina de Catástrofe.

A Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, aborda questões relacionadas com planos de prevenção e segurança. No que concerne à saúde, este ato normativo refere como dever do promotor do espetáculo submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo, entre outros, dos serviços de emergência médica.

Neste âmbito, reconhece-se a importância, de desenvolver a vertente de assistência médica, onde o papel da saúde é primordial. De sublinhar que a...

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