Despacho n.º 683/2021 de 8 de abril de 2021
Court | Direção Regional da Agricultura |
Published date | 08 Abril 2021 |
Gazette Issue | 68 |
Section | Série 2 |
Atendendo ao n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, diploma que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, doravante RGCO, “As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.”;
Tendo presente que o n.º 3 do artigo 92.º do RGCO determina que “As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.”, podendo, portanto, serem facilmente incluídos no conceito de custas diversas despesas frequentes e avultadas com, nomeadamente, as comunicações postais, fotocópias e material de escritório;
Uma vez que, “(…) as custas dos processos de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.”, desde que tal não contrarie o disposto no RGCO, conforme consta no n.º 1 do seu artigo 92.º;
Considerando que de acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável à matéria em apreço por força do artigo 41.º do RGCO, deverá recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
Considerando ainda que de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do RCP a unidade de conta processual (UC) “(…) é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante de apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.”;
Atendendo a que no corrente ano, e de acordo com o disposto no artigo 232.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021”, é suspensa a atualização automática da UC e mantido, portanto, o valor das custas vigente no ano de 2020, no montante de € 102,00 (cento e dois euros);
Considerando o elevado número de processos de contraordenação da competência da Direção Regional da Agricultura, o qual tem vido a registar um acréscimo devido sobretudo ao aumento do número de controlos oficiais realizados;
Considerando que a tramitação dos aludidos processos tem implicado a alocação de um grande número de recursos humanos, pelo que urge conferir celeridade e uniformizar os procedimentos;
Assim, determino para vigorar nesta direção regional o seguinte:
1 - As...
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