Despacho n.º 6803/2023

Data de publicação26 Junho 2023
Data27 Abril 2023
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valongo
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 343
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALONGO
Despacho n.º 6803/2023
Sumário: Aprova a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento
de Duração Limitada.
José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público, que
a Assembleia Municipal de Valongo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na sua sessão
ordinária de 27 de abril de 2023, a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e
Estacionamento de Duração Limitada, nos termos e para os efeitos do teor da alínea g), do n.º 1
do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que lhe confere a com-
petência para aprovar os regulamentos com eficácia externa ao Município.
16 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.
Segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada
Considerando:
O aumento de tráfego de veículos e pessoas, advindo do processo de desconfinamento
populacional em massa, vivido na ressaca da pandemia por COVID -19, em virtude da retoma eco-
nómica, do reatar das vivências sociais, culturais, desportivas, institucionais e outras, assim como
o retomar do exercício do trabalho presencial, que estão a ser experienciados transversalmente
na sociedade,
Que este aumento da atividade económica e consequente mobilização humana e de merca-
dorias, impacta necessariamente a mobilidade urbana e as suas regras,
O crescente aumento dos desafios à gestão da mobilidade humana, principalmente no interior
das cidades e suas zonas envolventes;
O firme intuito de nos assumirmos como comunidade empenhada no cumprimento de todas as
metas europeias fixadas em sede da redução do impacto da atividade humana sobre o clima, con-
cretamente, aquelas concertadas pelos Estados -Membros da União Europeia através da ratificação
do Acordo de Paris e suas metas de impacto zero no prazo estimado de cerca de trinta anos;
O facto de a sucessiva implementação destas ambiciosas metas de redução de impacto
humano no clima e demais vertentes ambientais, não poderem deixar de ser justas, importando
para o efeito, desde logo, assegurar ao longo deste processo evolutivo, que esta transição para
economias e sociedades sustentáveis, se faça com consideração pelas reais condições de todos,
isto é, se faça de forma inclusiva, permitindo o acesso equitativo a esse desenvolvimento e pro-
gresso a todos quantos se encontram no exercício de atividades económicas e outras, cujo valor
é inestimável ao crescimento da vida local e nacional;
A adoção, pelo nosso país, de conjuntos de medidas de incentivo à mobilidade sustentável,
concretamente, a adoção de incentivos à substituição de veículos a combustão por veículos total
ou parcialmente elétricos e da inerente criação das respetivas regras e funcionamento, com indis-
cutíveis e comprovados ganhos ambientais, mas que não podem deixar de ser acompanhadas de
igual ímpeto modernizador no que respeita toda a mobilidade a que chamaríamos tradicional, que
constitui, ainda, a realidade da grande maioria dos munícipes e de todos quantos se relacionam,
neste âmbito, com o município de Valongo;
Consideradas, ainda:
As recentes alterações legais à fonte formal das regras de trânsito nacionais, o CE, que tem
vindo a ser sujeito a sucessivas atualizações, nomeadamente desde 2020, pela entrada em vigor
do Decreto -Lei n.º 2/2020, de 14.01, subsequentemente do Decreto -Lei n.º 102 -B/2020, de 09.12,
da Lei n.º 66/2021, de 24.08, e por fim do Decreto -Lei n.º 46/2022, de 12.07, cujo intuito foi suprir
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as necessidades de maior segurança e certeza jurídica no agir dos seus destinatários, refletindo
soluções de modernidade;
Porque:
Consabidamente, sob a perspetiva da segurança rodoviária, a evolução do trânsito e das suas
condicionantes, exigem mais precisão e maior rigor às regras que o orientam;
Se encontra, exponencialmente, acrescido o perigo decorrente desse progresso, torna -se
necessário garantir o consequente aumento da exigência nos comportamentos de todos nas vias
públicas, a fim de, serem contrabalançados esses perigos;
Finalmente, considerando:
Ser desiderato do legislador, relegar para o âmbito dos regulamentos municipais, todas as
questões atinentes à específica regulação do trânsito nas zonas geográficas de cada município;
A necessidade de constante e concreta modernização das regras jurídicas aplicáveis ao trân-
sito nas vias públicas e equiparadas sob alçada Municipal, de forma que reflitam as reais necessi-
dades dos seus utilizadores, assim como, de manterem assegurado pelo município o controlo do
trânsito e dos moldes em que este se processa, dando resposta às referidas evoluções técnicas
e de mentalidades;
Não descurando a natural captação e manutenção do investimento e desenvolvimento eco-
nómico do município, em ordem à fundamental sedimentação dos tecidos sociais existentes e sua
futura expansão sustentada;
A necessidade de fluidez e desembaraço do trânsito nas vias municipais, sem sacrificar a
segurança rodoviária, o progresso e a desejada sustentabilidade, obrigam à criteriosa gestão do
trânsito nos espaços públicos e equiparados no município de Valongo;
Assim, foi elaborado o presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito
e de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovado em sessão de assembleia municipal
realizada a 27 de abril de 2023, após ter estado em discussão pública pelo período de 30 dias para
recolha de sugestões e apresentação de reclamações.
Artigo 1.º
Objeto
O presente aditamento constitui a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e
Estacionamento de Duração Limitada, doravante Regulamento, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2020, sob epígrafe «Regulamento n.º 301/2020» e subse-
quente «Declaração de retificação n.º 378/2020», de 07.05.2020, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 89.
Artigo 2.º
Alteração ao RMTEDL
É alterado o «preâmbulo/nota justificativa» do RMTEDL, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
«Preâmbulo/Nota justificativa
Com o presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada,
doravante Regulamento, pretende -se promover uma atualização do regulamento anterior que
versava sobre esta matéria, e, ao mesmo tempo, procurar melhorar as regras que disciplinam o
trânsito e, em particular o estacionamento no Município de Valongo, com o intuito de promover a
melhoria da qualidade de vida da população e a proteção do ambiente, respeitando os princípios
da igualdade e imparcialidade que norteiam a atividade administrativa.
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Pretende -se igualmente promover a otimização das potencialidades da autarquia em prestar
um serviço de qualidade em matéria de trânsito e estacionamento, não descurando a disciplina dos
utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes bem, assim como daqueles com mobilidade
condicionada facilitando -lhes o acesso ao estacionamento, melhorando a sua qualidade de vida
e fomentando a sua integração social, em cumprimento do princípio da igualdade consagrado na
Constituição da República Portuguesa.
É, ainda, objetivo da atualização deste regulamento, modernizar o acesso dos utentes aos
meios eletrónicos nas matérias por ele versadas, nomeadamente diversificando e agilizando os
meios de pagamento dos diversos serviços a prestar no seu âmbito.
Almeja -se a regulação eficaz e disciplinada do trânsito e do estacionamento, contribuindo
simultaneamente para a otimização das condições de circulação de pessoas, veículos e mercado-
rias, constituindo um estímulo à utilização dos transportes públicos e um parâmetro importante em
todo o ordenamento urbano do concelho de Valongo.
Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à
ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando cumprimento a esta exigência,
acentua -se o atual contexto económico -financeiro, provocado, nomeadamente, pela invasão da
Ucrânia pela Rússia, agravada pelo seu surgimento na ressaca deixada pela pandemia de COVID -19,
que deixa antever uma profunda crise mundial, pelo que se aconselha a manutenção dos valores
das taxas, reputando -se suficiente para garantir os objetivos pretendidos de dissuasão da utilização
do transporte particular, destacando -se por outro lado que uma parte relevante das taxas e outras
receitas agora propostas são mera decorrência lógica da necessidade de ajustar e adaptar o regime
das taxas existente no Município de Valongo ao conteúdo normativo das alterações decorrentes
no âmbito deste regime jurídico.
Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas
acrescidas para o Município em termos de procedimentos, e da afetação de recursos humanos.
Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende -se, no que concerne
à circulação do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos no Município de Valongo, o
cumprimento de exigências de boa ordenação e que promovam uma adequada e sustentável uti-
lização do transporte particular, promovendo a utilização dos transportes públicos, fator relevante
para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.
No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta
e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização
privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico -financeira
das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, na sua atual redação.
O presente Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou com-
portamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações,
o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia
definida destinada à promoção do interesse municipal.
Nos termos do estabelecido na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico -financeira das taxas encontra-
-se prevista no Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
É com estes desideratos que se elaborou a presente alteração ao Regulamento Municipal de
Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (RMTEDL), que servirá para disciplinar e tornar
mais eficiente a consulta e cumprimento das questões ora regulamentadas, substituindo desta forma
o Regulamento n.º 74/2018 de 29/01, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 20.
Neste contexto, propõe -se submeter o presente Projeto de alteração de Regulamento, a deli-
beração da Câmara Municipal para aprovação e submissão a consulta e discussão públicas, pelo
período de 30 dias, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
na sua atual redação, dada pela Lei n.º 72/2020, de 16.11.
O projeto de alteração ao presente regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º XX, de XX de março de XXXX e na página da Internet do Município, e esteve
em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de

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