Despacho n.º 6803/2023
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Data | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 122 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Valongo |
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 343
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALONGO
Despacho n.º 6803/2023
Sumário: Aprova a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento
de Duração Limitada.
José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público, que
a Assembleia Municipal de Valongo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na sua sessão
ordinária de 27 de abril de 2023, a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e
Estacionamento de Duração Limitada, nos termos e para os efeitos do teor da alínea g), do n.º 1
do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que lhe confere a com-
petência para aprovar os regulamentos com eficácia externa ao Município.
16 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.
Segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada
Considerando:
O aumento de tráfego de veículos e pessoas, advindo do processo de desconfinamento
populacional em massa, vivido na ressaca da pandemia por COVID -19, em virtude da retoma eco-
nómica, do reatar das vivências sociais, culturais, desportivas, institucionais e outras, assim como
o retomar do exercício do trabalho presencial, que estão a ser experienciados transversalmente
na sociedade,
Que este aumento da atividade económica e consequente mobilização humana e de merca-
dorias, impacta necessariamente a mobilidade urbana e as suas regras,
O crescente aumento dos desafios à gestão da mobilidade humana, principalmente no interior
das cidades e suas zonas envolventes;
O firme intuito de nos assumirmos como comunidade empenhada no cumprimento de todas as
metas europeias fixadas em sede da redução do impacto da atividade humana sobre o clima, con-
cretamente, aquelas concertadas pelos Estados -Membros da União Europeia através da ratificação
do Acordo de Paris e suas metas de impacto zero no prazo estimado de cerca de trinta anos;
O facto de a sucessiva implementação destas ambiciosas metas de redução de impacto
humano no clima e demais vertentes ambientais, não poderem deixar de ser justas, importando
para o efeito, desde logo, assegurar ao longo deste processo evolutivo, que esta transição para
economias e sociedades sustentáveis, se faça com consideração pelas reais condições de todos,
isto é, se faça de forma inclusiva, permitindo o acesso equitativo a esse desenvolvimento e pro-
gresso a todos quantos se encontram no exercício de atividades económicas e outras, cujo valor
é inestimável ao crescimento da vida local e nacional;
A adoção, pelo nosso país, de conjuntos de medidas de incentivo à mobilidade sustentável,
concretamente, a adoção de incentivos à substituição de veículos a combustão por veículos total
ou parcialmente elétricos e da inerente criação das respetivas regras e funcionamento, com indis-
cutíveis e comprovados ganhos ambientais, mas que não podem deixar de ser acompanhadas de
igual ímpeto modernizador no que respeita toda a mobilidade a que chamaríamos tradicional, que
constitui, ainda, a realidade da grande maioria dos munícipes e de todos quantos se relacionam,
neste âmbito, com o município de Valongo;
Consideradas, ainda:
As recentes alterações legais à fonte formal das regras de trânsito nacionais, o CE, que tem
vindo a ser sujeito a sucessivas atualizações, nomeadamente desde 2020, pela entrada em vigor
do Decreto -Lei n.º 2/2020, de 14.01, subsequentemente do Decreto -Lei n.º 102 -B/2020, de 09.12,
da Lei n.º 66/2021, de 24.08, e por fim do Decreto -Lei n.º 46/2022, de 12.07, cujo intuito foi suprir
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as necessidades de maior segurança e certeza jurídica no agir dos seus destinatários, refletindo
soluções de modernidade;
Porque:
Consabidamente, sob a perspetiva da segurança rodoviária, a evolução do trânsito e das suas
condicionantes, exigem mais precisão e maior rigor às regras que o orientam;
Se encontra, exponencialmente, acrescido o perigo decorrente desse progresso, torna -se
necessário garantir o consequente aumento da exigência nos comportamentos de todos nas vias
públicas, a fim de, serem contrabalançados esses perigos;
Finalmente, considerando:
Ser desiderato do legislador, relegar para o âmbito dos regulamentos municipais, todas as
questões atinentes à específica regulação do trânsito nas zonas geográficas de cada município;
A necessidade de constante e concreta modernização das regras jurídicas aplicáveis ao trân-
sito nas vias públicas e equiparadas sob alçada Municipal, de forma que reflitam as reais necessi-
dades dos seus utilizadores, assim como, de manterem assegurado pelo município o controlo do
trânsito e dos moldes em que este se processa, dando resposta às referidas evoluções técnicas
e de mentalidades;
Não descurando a natural captação e manutenção do investimento e desenvolvimento eco-
nómico do município, em ordem à fundamental sedimentação dos tecidos sociais existentes e sua
futura expansão sustentada;
A necessidade de fluidez e desembaraço do trânsito nas vias municipais, sem sacrificar a
segurança rodoviária, o progresso e a desejada sustentabilidade, obrigam à criteriosa gestão do
trânsito nos espaços públicos e equiparados no município de Valongo;
Assim, foi elaborado o presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito
e de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovado em sessão de assembleia municipal
realizada a 27 de abril de 2023, após ter estado em discussão pública pelo período de 30 dias para
recolha de sugestões e apresentação de reclamações.
Artigo 1.º
Objeto
O presente aditamento constitui a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e
Estacionamento de Duração Limitada, doravante Regulamento, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2020, sob epígrafe «Regulamento n.º 301/2020» e subse-
quente «Declaração de retificação n.º 378/2020», de 07.05.2020, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 89.
Artigo 2.º
Alteração ao RMTEDL
É alterado o «preâmbulo/nota justificativa» do RMTEDL, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
«Preâmbulo/Nota justificativa
Com o presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada,
doravante Regulamento, pretende -se promover uma atualização do regulamento anterior que
versava sobre esta matéria, e, ao mesmo tempo, procurar melhorar as regras que disciplinam o
trânsito e, em particular o estacionamento no Município de Valongo, com o intuito de promover a
melhoria da qualidade de vida da população e a proteção do ambiente, respeitando os princípios
da igualdade e imparcialidade que norteiam a atividade administrativa.
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Pretende -se igualmente promover a otimização das potencialidades da autarquia em prestar
um serviço de qualidade em matéria de trânsito e estacionamento, não descurando a disciplina dos
utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes bem, assim como daqueles com mobilidade
condicionada facilitando -lhes o acesso ao estacionamento, melhorando a sua qualidade de vida
e fomentando a sua integração social, em cumprimento do princípio da igualdade consagrado na
Constituição da República Portuguesa.
É, ainda, objetivo da atualização deste regulamento, modernizar o acesso dos utentes aos
meios eletrónicos nas matérias por ele versadas, nomeadamente diversificando e agilizando os
meios de pagamento dos diversos serviços a prestar no seu âmbito.
Almeja -se a regulação eficaz e disciplinada do trânsito e do estacionamento, contribuindo
simultaneamente para a otimização das condições de circulação de pessoas, veículos e mercado-
rias, constituindo um estímulo à utilização dos transportes públicos e um parâmetro importante em
todo o ordenamento urbano do concelho de Valongo.
Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à
ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando cumprimento a esta exigência,
acentua -se o atual contexto económico -financeiro, provocado, nomeadamente, pela invasão da
Ucrânia pela Rússia, agravada pelo seu surgimento na ressaca deixada pela pandemia de COVID -19,
que deixa antever uma profunda crise mundial, pelo que se aconselha a manutenção dos valores
das taxas, reputando -se suficiente para garantir os objetivos pretendidos de dissuasão da utilização
do transporte particular, destacando -se por outro lado que uma parte relevante das taxas e outras
receitas agora propostas são mera decorrência lógica da necessidade de ajustar e adaptar o regime
das taxas existente no Município de Valongo ao conteúdo normativo das alterações decorrentes
no âmbito deste regime jurídico.
Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas
acrescidas para o Município em termos de procedimentos, e da afetação de recursos humanos.
Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende -se, no que concerne
à circulação do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos no Município de Valongo, o
cumprimento de exigências de boa ordenação e que promovam uma adequada e sustentável uti-
lização do transporte particular, promovendo a utilização dos transportes públicos, fator relevante
para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.
No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta
e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização
privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico -financeira
das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, na sua atual redação.
O presente Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou com-
portamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações,
o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia
definida destinada à promoção do interesse municipal.
Nos termos do estabelecido na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico -financeira das taxas encontra-
-se prevista no Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
É com estes desideratos que se elaborou a presente alteração ao Regulamento Municipal de
Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (RMTEDL), que servirá para disciplinar e tornar
mais eficiente a consulta e cumprimento das questões ora regulamentadas, substituindo desta forma
o Regulamento n.º 74/2018 de 29/01, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 20.
Neste contexto, propõe -se submeter o presente Projeto de alteração de Regulamento, a deli-
beração da Câmara Municipal para aprovação e submissão a consulta e discussão públicas, pelo
período de 30 dias, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
na sua atual redação, dada pela Lei n.º 72/2020, de 16.11.
O projeto de alteração ao presente regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º XX, de XX de março de XXXX e na página da Internet do Município, e esteve
em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de
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