Despacho n.º 6781/2023

Data de publicação26 Junho 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Vila Real
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 76
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA REAL
Despacho n.º 6781/2023
Sumário: Turnos de sábados e feriados, no período compreendido entre 1 de setembro de 2023
e 31 de agosto de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
I — Em face do regime estabelecido nos art.sº 36.º da LOSJ e 53.º a 55.º do Regulamento
da LOSJ, nos tribunais organizam -se turnos para assegurar: (i) o serviço que deva ser executado
durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique (n.º 1 do artigo 36.º da LOSJ); (ii) o
serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em
segunda -feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos (n.º 2 do artigo 36.º).
Compete ao Juiz Presidente proceder à organização do serviço de turno (artigo 94.º, n.º 3,
alínea b) da LOSJ e 53.º, n.º 1 e 2 e 55.º, n.º 1 e 6 do ROSJ), a concretizar nos termos legalmente
definidos, após audição dos senhores Juízes e do senhor Procurador Coordenador da Comarca.
Conforme decorre do ROSJ, em face do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da LOSJ, os denomina-
dos «turnos de sábados e feriados», destinam -se a assegurar o serviço urgente previsto na lei — de-
signadamente no previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional
em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacio-
nal — que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda feira e no segundo
dia feriado, em caso de feriados consecutivos, abrangendo todo o Tribunal Judicial de Comarca.
II — Para a concreta organização destes turnos, observou -se o sistema que se mantém, nesta
data, definido pelo Conselho de Gestão da Comarca, correspondente à divisão da área geográfica
da Comarca, que tem vindo a ser atendida para o efeito — Vila Real Norte (inclui os Juízos de
Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar) e Vila Real Sul (inclui os Juízos de Alijó,
Peso da Régua e Vila Real).
Por outro lado, procedeu -se à organização dos turnos, em regime de rotatividade e por ordem
alfabética, dos municípios integrantes da Comarca, onde se encontram instalado Juízos de Com-
petência Genérica e Juízo Local Criminal.
A definição dos concretos senhores Juízes a assegurar esse serviço de turno, com a concor-
dância de todos os senhores Juízes que nesta data exercem funções na Comarca, segue o modelo
que até esta data tem vindo a ser executado no Tribunal, intervindo todos os senhores Juízes
colocados nos Juízos de Competência Genérica, nos Juízos Locais e no Juízo Central Criminal,
sendo, neste caso, o J1, em Chaves e os J2 e J3 em Vila Real.
Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 4 do RLOSJ, nas ausências, faltas e impedimentos,
os Juízes designados são substituídos por aquele que se lhe siga na ordem da designação.
III — Foram ouvidos os senhores Juízes em exercício de funções neste Tribunal Judicial da
Comarca, relativamente aos critérios a observar na concreta organização dos turnos e na continui-
dade do modelo existente para assegurar o concreto serviço urgente nos mesmos.
Foi ouvido o senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador.
IV — Atento o supra exposto, organizam -se os turnos de sábados e feriados no período com-
preendido entre 01 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca
de Vila Real, conforme quadro (bipartido) que segue:
Área Norte (Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar)
e Área Sul (Alijó, Peso da Régua e Vila Real)
Data
Área Norte Área Sul
(Chaves, Montalegre, Vila Pouca de Aguiar e Valpaços) (Alijó, Peso da Régua e Vila Real)
02 -09 -2023 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alijó.
09 -09 -2023 Valpaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peso da Régua — J.L. Criminal.

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