Despacho n.º 6781/2023
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Data | 01 Janeiro 2023 |
Número da edição | 122 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real |
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 76
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA REAL
Despacho n.º 6781/2023
Sumário: Turnos de sábados e feriados, no período compreendido entre 1 de setembro de 2023
e 31 de agosto de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
I — Em face do regime estabelecido nos art.sº 36.º da LOSJ e 53.º a 55.º do Regulamento
da LOSJ, nos tribunais organizam -se turnos para assegurar: (i) o serviço que deva ser executado
durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique (n.º 1 do artigo 36.º da LOSJ); (ii) o
serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em
segunda -feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos (n.º 2 do artigo 36.º).
Compete ao Juiz Presidente proceder à organização do serviço de turno (artigo 94.º, n.º 3,
alínea b) da LOSJ e 53.º, n.º 1 e 2 e 55.º, n.º 1 e 6 do ROSJ), a concretizar nos termos legalmente
definidos, após audição dos senhores Juízes e do senhor Procurador Coordenador da Comarca.
Conforme decorre do ROSJ, em face do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da LOSJ, os denomina-
dos «turnos de sábados e feriados», destinam -se a assegurar o serviço urgente previsto na lei — de-
signadamente no previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional
em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacio-
nal — que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda feira e no segundo
dia feriado, em caso de feriados consecutivos, abrangendo todo o Tribunal Judicial de Comarca.
II — Para a concreta organização destes turnos, observou -se o sistema que se mantém, nesta
data, definido pelo Conselho de Gestão da Comarca, correspondente à divisão da área geográfica
da Comarca, que tem vindo a ser atendida para o efeito — Vila Real Norte (inclui os Juízos de
Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar) e Vila Real Sul (inclui os Juízos de Alijó,
Peso da Régua e Vila Real).
Por outro lado, procedeu -se à organização dos turnos, em regime de rotatividade e por ordem
alfabética, dos municípios integrantes da Comarca, onde se encontram instalado Juízos de Com-
petência Genérica e Juízo Local Criminal.
A definição dos concretos senhores Juízes a assegurar esse serviço de turno, com a concor-
dância de todos os senhores Juízes que nesta data exercem funções na Comarca, segue o modelo
que até esta data tem vindo a ser executado no Tribunal, intervindo todos os senhores Juízes
colocados nos Juízos de Competência Genérica, nos Juízos Locais e no Juízo Central Criminal,
sendo, neste caso, o J1, em Chaves e os J2 e J3 em Vila Real.
Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 4 do RLOSJ, nas ausências, faltas e impedimentos,
os Juízes designados são substituídos por aquele que se lhe siga na ordem da designação.
III — Foram ouvidos os senhores Juízes em exercício de funções neste Tribunal Judicial da
Comarca, relativamente aos critérios a observar na concreta organização dos turnos e na continui-
dade do modelo existente para assegurar o concreto serviço urgente nos mesmos.
Foi ouvido o senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador.
IV — Atento o supra exposto, organizam -se os turnos de sábados e feriados no período com-
preendido entre 01 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca
de Vila Real, conforme quadro (bipartido) que segue:
Área Norte (Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar)
e Área Sul (Alijó, Peso da Régua e Vila Real)
Data
Área Norte Área Sul
(Chaves, Montalegre, Vila Pouca de Aguiar e Valpaços) (Alijó, Peso da Régua e Vila Real)
02 -09 -2023 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alijó.
09 -09 -2023 Valpaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peso da Régua — J.L. Criminal.
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