Despacho n.º 6779/2023

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 6779/2023
Sumário: Subdelega competências no conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P.
1 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funciona-
mento do XXIII Governo Constitucional, nos artigos 44.º e 46.º a 48.º do Código do Procedimento
Administrativo, e ao abrigo das competências que me foram delegadas, de acordo com o disposto
nos n.os 3 e 5 do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, do Ministro
do Ambiente e da Ação Climática, subdelego no conselho diretivo do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares
Banza, pelo vice -presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa, e pelos
vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Alber-
tina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso
Reis, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licen-
ciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, designados pelo Despacho n.º 5068 -A/2019, de 20 de maio,
e pelo Despacho n.º 8305/2020, de 27 de agosto, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as
competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei
n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no
n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos
n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º,
no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na
alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º,
no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º,
todos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
b) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício,
as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica
(ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º,
o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, na sua
redação atual;
c) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos
artigos 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental
português e regulamenta os apoios à sua atividade, na sua redação atual;
d) Autorizar, nos termos do respetivo artigo 14.º, a comercialização de materiais florestais de
reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no Decreto -Lei
n.º 205/2003, de 12 de setembro, na sua redação atual, quando se verifiquem dificuldades temporá-
rias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais
que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, e autorizar a importação
de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma legal;
e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de € 1 500 000, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso
das entidades públicas;
f) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos por mim determinados ou instaurados, as
competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 1 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 219.º, nos

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