Despacho n.º 6776/2023

Data de publicação26 Junho 2023
Gazette Issue122
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo, Comércio e Serviços, da Secretária de Estado da Cultura e dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 28
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo, Comércio
e Serviços, da Secretária de Estado da Cultura e dos Secretários
de Estado da Segurança Social e da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 6776/2023
Sumário: Afetação de bens imóveis do Estado e de institutos públicos à terceira fase do programa
de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública, designado «Programa
Revive».
O Programa Revive, que tem por objeto a promoção da requalificação e subsequente apro-
veitamento turístico de património imobiliário público com valor arquitetónico, patrimonial, histórico
e cultural, encontrando -se alguns imóveis em adiantado estado de degradação, é um programa
inovador de cooperação entre vários departamentos governamentais que tem registado, ao longo
dos anos, uma significativa adesão dos investidores privados na área do turismo.
A atribuição do direito de explorar os imóveis integrados no Programa Revive é assegurada
mediante procedimentos pré -contratuais, através da realização de concursos públicos ou de con-
cursos limitados por prévia qualificação, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos
(CCP), garantindo -se, assim, a necessária publicidade, concorrência e transparência.
O Programa Revive já contou com duas fases de afetação de imóveis: a primeira lançada em
2018 e a segunda em 2021. Neste contexto, este Programa permitiu já a concessão da exploração de
dezoito imóveis, assegurando -se a respetiva recuperação e exploração turística, em benefício da sal-
vaguarda, preservação e fruição do património cultural público, com impactos positivos na economia e
no emprego, cujos efeitos multiplicadores são especialmente relevantes nas zonas do interior do país.
Importa, assim, prosseguir a implementação do Programa Revive, pelo que, através do presente
despacho, afeta -se um novo conjunto de imóveis ao Programa, tendo em vista a prossecução dos prin-
cipais desideratos da salvaguarda do património imobiliário público e do seu aproveitamento económico.
O presente despacho estabelece ainda as condições enquadradoras da sujeição dos imóveis
ao Programa Revive, designadamente no que diz respeito ao tipo de negócio a realizar (concessão
de exploração para fins turísticos), às modalidades de procedimentos pré -contratuais (concurso
público ou concurso limitado por prévia qualificação), à avaliação para apuramento da contrapartida
financeira base e necessidades de amortização do investimento e aos termos de referência das
intervenções, bem como à delegação no conselho diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.,
de competências inerentes à função de entidade adjudicante.
Com efeito, são seis os imóveis que integram esta nova fase do Programa Revive, quatro dos
quais pertencentes à esfera patrimonial do Estado (Palace Hotel do Buçaco; Antigo Sanatório de
Portalegre; Centro Psiquiátrico de Arnes; Antigo Convento da Senhora da Alegria e Antigos Quartéis
do Burgo Medieval) e dois pertencentes ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(Palacete da Ponte da Pedra; Antiga Colónia de Férias da Torreira).
Quanto ao imóvel designado por Palace Hotel do Buçaco, monumento nacional cujo direito de
utilização integra o património da Fundação Mata do Buçaco, F. P., dá -se cumprimento ao disposto
na primeira parte do n.º 3 do artigo 4.º -A do Decreto -Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 35/2021, de 18 de maio, que estabelece expressamente que o
procedimento pré -contratual para efeitos da respetiva concessão de exploração deve ser integrado
no Programa Revive.
Assim, ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do
artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, determina -se o seguinte:
1 — Os bens imóveis identificados no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte
integrante, são afetos ao programa de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública,
designado Programa Revive.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT