Despacho n.º 666-A/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Mobilidade

Despacho n.º 666-A/2021

Sumário: Altera o Despacho n.º 5922/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do troço do sistema do metro ligeiro do Porto da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.

Veio a Metro do Porto, S. A., pedir a alteração da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da expansão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.

Considerando que pelo Despacho n.º 5922/2020, de 30 de abril, do Secretário de Estado da Mobilidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da expansão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.

Sucede que foi possível, ao invés da expropriação, minimizar o tipo de afetação e constituir uma servidão administrativa com caráter de urgência, com a atribuição de posse administrativa imediata, quanto à qual fica estabelecido:

a) Permissão para atuação do pessoal e de equipamentos com vista à construção da obra que motiva o ónus;

b) Proibição de mobilização do solo;

c) Proibição de realização de escavações ou de plantio de árvores e ou arbustos de qualquer espécie, independentemente da profundidade que seja atingida pela raiz;

d) Proibição de implantação de qualquer construção ou realização de qualquer perfuração;

e) Obrigação de os atuais e os subsequentes proprietários, arrendatários, ou possuidores da parcela reconhecerem a servidão administrativa constituída e respeitarem as limitações que dela decorrem, mantendo livre a respetiva área e consentindo, sempre que se mostre necessário, ao seu acesso e ocupação para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e outras que possam ser necessárias;

f) A área de solo onerado com servidão pode ser considerada para determinação da capacidade construtiva que, no entanto, deverá ser implantada noutro local do prédio.

Considerando, ainda, que é de interesse público a continuação do empreendimento sem interrupção.

Nestes termos, a requerimento da Metro do Porto, S. A., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 8.º 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99...

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