Despacho n.º 6572/2022

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição100
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital do Porto
N.º 100 24 de maio de 2022 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto da Segurança Social, I. P.
Centro Distrital do Porto
Despacho n.º 6572/2022
Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social nos diretores da Uni-
dade de Identificação, Qualificação e Contribuições, da Unidade de Prestações e da
Unidade de Apoio à Direção.
Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º e 46.º do Código do Proce-
dimento Administrativo (CPA) e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança
Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual
e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P.,
através da Deliberação n.º 1295/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31
de dezembro, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor da Unidade de
Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Telmo Manuel Baltar Malheiro de Magalhães,
no Diretor da Unidade de Prestações, licenciado José Eduardo Esteves e na Diretora da Unidade
de Apoio à Direção, licenciada Altina Maria Rocha de Oliveira Silva Assunção, a competência para
no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, desde que, precedendo o indispensável
e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os
regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo praticarem os seguintes atos:
1 — No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, em matéria de
segurança social, relativa a contribuições:
1.1 — Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou
equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação
contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.2 — Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de
regimes de segurança social;
1.3 — Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na
isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança
social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.4 — Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da
aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.5 — Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das de-
clarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do
tempo de serviço;
1.6 — Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de
contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras
contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.7 — Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos
artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contri-
buições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham
sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
1.8 — Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei
n.º 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do
montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
1.9 — Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e cen-
tros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de
intervenção do respetivo centro distrital;

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