Despacho n.º 6451/2023

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição114
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
N.º 114 14 de junho de 2023 Pág. 40
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Despacho n.º 6451/2023
Sumário: Estabelece o valor das custas em processos de contraordenação.
A Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução
e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, pro-
teção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e
fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar,
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua
redação atual.
No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão
de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.
Considerando que:
I — As decisões emitidas no âmbito dos processos de contraordenação devem fixar o mon-
tante das custas e determinar quem as deve suportar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 92.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de Mera
Ordenação Social e Respetivo Processo (RGCO);
II — O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das auto-
ridades que decidam sobre as matérias do processo devem: (i) fixar o montante das custas, de
acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade,
publicado na 2.ª série do Diário da República e (ii) determinar quem as deve suportar, incluindo no
caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
III — Preceitua o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE que, quando o pagamento voluntário da coima
ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das
custas é reduzido para metade;
IV — Pela conjugação do n.º 3 do artigo 94.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE,
as custas são suportadas pelo arguido nos seguintes casos: (i) aplicação de coima, (ii) termo do
processo com o pagamento voluntário da coima, (iii) admoestação, (iv) advertência, (v) sanção
acessória, (vi) medida cautelar, (vii) desistência ou (viii) rejeição da impugnação judicial e (ix) recurso
de despacho ou sentença condenatória;
V — As custas são fixadas em Unidades de Conta (UC) nos termos do Regulamento das
Custas Processuais (RCP), aprovado no Anexo III do Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,
na sua redação atual, ex vi do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
VI — O valor de cada UC é, atualmente, de € 102 (cento e dois euros), por força do disposto no
artigo 132.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), que
mantém a suspensão da atualização automática da UC prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO, e do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE,
ambos na sua redação atual, determino que:
1 — As custas devem cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:
a) Transporte e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da ins-
trução e decisão dos processos;
b) Reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas e telemáticas, nomeadamente
as que se relacionam com as notificações;
c) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
d) Transporte, armazenamento, conservação e destruição de bens apreendidos;

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