Despacho n.º 640/2022 de 18 de abril de 2022

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição75
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SeçãoSérie 2

Considerando que o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (adiante abreviadamente designado por Orçamento Participativo dos Açores ou OP Açores), desde a sua criação através do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, tem-se revelado como um mecanismo de democracia participativa bem-sucedido no envolvimento dos cidadãos na decisão de políticas públicas.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, a área da Inclusão Social, tutelada pela Vice-Presidência do Governo Regional, foi uma das áreas temáticas do Orçamento Participativo dos Açores de 2021.

Considerando que, pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprovou a edição de 2021 do Orçamento Participativo dos Açores, foi afeta uma dotação a distribuir por cada uma das nove ilhas dos Açores de acordo com a fórmula de cálculo prevista no n.º 5 do mencionado artigo.

Considerando, também, que, nos termos da fase E – Apresentação pública das propostas vencedoras, do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 12.º do Anexo I à Resolução do Conselho do Governo n.º 147/2021, de 14 de junho, todas as antepropostas adaptadas a propostas passam a ser propriedade do Governo Regional dos Açores, sendo as mesmas convertidas em projetos com a correspondente inscrição no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Considerando, ainda, que, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Anexo I à Resolução do Conselho do Governo n.º 147/2021, de 14 de junho, foram vencedoras, no OP Açores 2021, 4 (quatro) propostas, da área temática da Inclusão Social, em resultado da votação dos cidadãos.

Considerando, por fim, que, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021 /A, de 31 de maio, o Orçamento Participativo dos Açores dispõe de 1.200.000,00€ (um milhão e duzentos mil euros) para a execução dos projetos, resultantes das propostas vencedoras.

Assim, o Vice-Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública determinam o seguinte:

1 – Nos termos dos números 7 e 8 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, é delegado no Vice-Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação no Diretor Regional competente na matéria, a competência para, em nome do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, autorizar as...

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