Despacho n.º 6322/2021

Data de publicação25 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Despacho n.º 6322/2021

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal.

Considerando que:

a) Nos termos do disposto do artigo 68.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 78, de 22 de abril, as unidades orgânicas devem no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, proceder à revisão dos seus Estatutos;

b) A Escola Superior de Ciências Empresariais do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 68.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto;

c) Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais, os quais vão ser publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de junho de 2021. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

SECÇÃO I

Caracterização

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Ciências Empresariais, adiante designada por ESCE/IPS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, dotada de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes estatutos.

2 - A ESCE/IPS exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e dos demais princípios e garantias constitucionais.

3 - A ESCE/IPS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos, que não colidam com os previstos nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, em outras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com autorização do IPS.

Artigo 2.º

Missão

A missão da ESCE/IPS consiste em ensinar, investigar e transferir conhecimento na área das Ciências Empresariais, com os mais elevados níveis éticos e de qualidade, dignificando as pessoas, contribuindo, em parceria com a comunidade, para a promoção do desenvolvimento da região de Setúbal, do país e do mundo.

Artigo 3.º

Atribuições

A ESCE/IPS, no cumprimento da sua missão, tem como atribuições:

a) A realização de ciclos de estudos no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei e dos estatutos do IPS;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de atividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) A promoção e facilitação da inserção da(o)s estudantes na vida ativa e na sociedade;

k) A promoção das qualificações da população ativa e da excelência das organizações;

l) A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso escolar e uma adequação curricular dos cursos, respondendo às necessidades da economia e da sociedade;

m) A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;

n) A promoção da coesão económica e social;

o) A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente.

Artigo 4.º

Democraticidade e Participação

A ESCE/IPS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os membros da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESCE/IPS e do IPS;

c) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Participação da Associação Académica

É reconhecido aos estudantes da ESCE/IPS representantes da Associação Académica do IPS o direito a ser ouvidos, pelos órgãos da Escola, acerca dos planos de atividades e do plano orçamental, orientação pedagógica e métodos de ensino, planos de estudos e regime de avaliação do desempenho escolar, bem como de outros assuntos de interesse específico dos estudantes.

Artigo 6.º

Divulgação das Deliberações

As deliberações de todos os órgãos de gestão devem ser divulgadas a toda a comunidade ESCE/IPS através dos meios e em locais apropriados.

Artigo 7.º

Princípio da não Acumulação

1 - A acumulação dos cargos de Diretor com a(o) de Presidente de Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico, só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais, conforme consta no Artigo 46.º, alínea 6 dos Estatutos do IPS

2 - Excetua-se a acumulação do cargo de Diretor com a de Presidente do Conselho de Coordenação e do Conselho Consultivo.

3 - Não são acumuláveis entre si os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenador de Departamento e Coordenador de Curso.

4 - A acumulação dos cargos de Subdiretores com o de Presidente de Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.

5 - Não são acumuláveis os cargos de Diretor e Subdiretores com os de Coordenador de Curso.

Artigo 8.º

Simbologia e dia da ESCE/IPS

1 - A ESCE/IPS adota a simbologia, definida e protegida por lei, aprovada pelo Conselho Geral do IPS.

2 - A ESCE/IPS estipula como dia da Escola, 19 de dezembro, data da sua criação.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 9.º

Autonomia Estatutária

Compete à ESCE/IPS a definição das normas reguladoras do seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação da(o) Presidente do IPS.

Artigo 10.º

Autonomia Científica

A ESCE/IPS tem autonomia científica para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras atividades;

c) Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;

d) Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.

Artigo 11.º

Autonomia Pedagógica

A ESCE/IPS tem autonomia pedagógica para:

a) Definir os métodos pedagógicos a utilizar;

b) Estabelecer os regimes de frequência, de avaliação do desempenho escolar, transição de ano e precedências;

c) Fixar o calendário escolar;

d) Promover a inovação pedagógica.

Artigo 12.º

Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa da ESCE/IPS, envolve a capacidade para:

a) Gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo, necessário à prossecução dos seus objetivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e unidades, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;

e) Promover a realização dos atos tendentes à aquisição de bens e serviços necessários à realização dos seus fins.

Artigo 13.º

Responsabilidade e Unidade

A ESCE/IPS, sendo responsável pelo uso das suas autonomias, atuará de forma articulada com o IPS, tendo em vista a concretização da missão e dos objetivos do IPS.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 14.º

Organização da ESCE/IPS

Tendo em conta os objetivos que prosseguem e as funções que desempenham, a ESCE/IPS é composta pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor(a);

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos;

Artigo 15.º

Outros Órgãos de Gestão (definidos ao abrigo do artigo 43.º, f) dos estatutos IPS)

a) Departamentos;

b) Conselho de Coordenação;

c) Conselho Consultivo;

d) Unidade de Melhoria Continua (UMC).

CAPÍTULO IV

Órgãos de Gestão

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 16.º

Composição e Mandato do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes da ESCE/IPS é composto por:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente (técnico e operacional) e não investigador;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESCE/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

2 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo respetivo corpo.

3 - Os representantes da(o)s estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.

4 - O representante do pessoal não docente (técnico e operacional) e não investigador é eleito pelo respetivo corpo.

5 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de...

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