Despacho n.º 6223/2019

Data de publicação05 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 6223/2019

Com vista à construção da adutora ao ponto de entrega de Ferreirim do Subsistema de Abastecimento do Balsemão, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre a parcela identificada no mapa de áreas e na planta parcelar anexos ao presente despacho, a localizar na freguesia de Ferreirim, no concelho de Lamego.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 4580/2019, de 25 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base nos fundamentos da informação n.º I002028-201902-ARHN, de 6 de fevereiro de 2019, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A., com vista à construção da adutora ao ponto de entrega de Ferreirim do Subsistema de Abastecimento do Balsemão, na freguesia de Ferreirim, no concelho de Lamego.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 16 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da adutora de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;

e) A implantação...

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