Despacho n.º 6195/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 6195/2023
Sumário: Aprova o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista
no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 72/2022, de 19 de outubro.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou
projetos que visem promover uma transição justa.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor
energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com
repercussões expressivas na economia e nos consumidores.
Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia
para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», estabelecem -se as
ações a adotar pelos Estados -Membros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo
a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, vem alterar o Decreto-Lei
n.º 30-A/2022, de 18 de abril, reforçando o esforço de simplificação de procedimentos administra-
tivos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.
A compensação prevista no artigo 4.º -B do Decreto -Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, tem
como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento local dos municípios nos quais os projetos
de produção de energia de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade se localizam.
O mesmo artigo prevê que a compensação é suportada pelo Fundo Ambiental.
A operacionalização da referida compensação exige que sejam definidas as condições e as
regras que devem reger a sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual, determina -se:
1 — A aprovação do Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista
no Artigo 4.º -B do Decreto -Lei n.º 30 -A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72/2022,
de 19 de outubro, e no n.º 5 do Despacho n.º 3355 -A/2023, de 14 de março.
2 — O limite da dotação global é de € 13 000 000 (treze milhões de euros) para efeitos deste
apoio.
3 — A gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação
com a Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG).
4 — O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
29 de maio de 2023. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
ANEXO
Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no Artigo 4.º -B
do Decreto -Lei n.º 30 -A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro
1 — Enquadramento
1.1 — O presente Regulamento estabelece as condições para a operacionalização da compen-
sação prevista no artigo 4.º -B do Decreto -Lei n.º 30 -A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 72/2022, de 19 de outubro.

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