Despacho n.º 6099/2022
Data de publicação | 17 Maio 2022 |
Gazette Issue | 95 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Judicial da Comarca de Braga |
N.º 95 17 de maio de 2022 Pág. 124
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA
Despacho n.º 6099/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo apro-
vado pelo Dec. Lei n.º 4/2015 de 7/01, delego no Sr. Funcionário provido nos Juízos dos núcleos
integrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em conformidade com o que se mostra
plasmado no Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante, as competências pró-
prias previstas nas als. a), d), e), g) e h) do artigo 106.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto,
alterada e republicada pela Lei 40 -A/2016 de 22 de dezembro (LOSJ), bem como, no âmbito das
competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 1934/2021
da Senhora Diretora Geral da
Administração da Justiça, publicado na parte C do DR 2.ª série n.º 62 de 22 -02 -2021, ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, subdelego ainda no mesmo as seguintes
competências:
1 — Competência para a prática de todos os atos de gestão orçamental, designadamente no
que concerne ao registo, validação e desagregação de faturas no âmbito da aplicação informática
orçamental GIS e onde se mostram ainda inseridas as seguintes competências:
a) A competência para adjudicar e autorizar a realização de despesas com aquisição de bens
e serviços, incluindo as despesas com instalações afetas aos serviços dos respetivos juízos, até
ao montante máximo de € 5.000,00, com a obrigatoriedade do envio via e -mail à Administradora
Judiciária do projeto de procedimento e de duas propostas de fornecimento;
b) A competência para autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insus-
cetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direcção -Geral da Administração
da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de
áudio e de comunicações, precedendo avaliação dos elementos da informática junto de cada tribunal,
conforme procedimentos determinados pela Circular n.º 54/2007, de 27 de setembro;
c) A competência para apreciar os pedidos justificação de faltas ao serviço previstas no n.º 2
do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20/06), os pe-
didos de dispensa ao serviço nos termos do disposto no artigo 59.º do EFJ (Dec. Lei n.º 343/99
de 26/8) e as licenças para amamentação ou para aleitação previstas nos artigos 47.º e 48.º do
aludido Código do Trabalho;
d) A competência para decidir os pedidos de alteração do gozo de férias, os quais deverão ser
posteriormente comunicados à Administradora Judiciária;
e) Porém, ficam excluídas deste âmbito, a atribuição do Estatuto de Trabalhador Estudante,
e a autorização para o gozo das Licenças Parentais previstas nos artigos 40.º a 43.º do Código do
Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12/2) bem como as licenças sem vencimento até 60 dias que ficam a
cargo da Administradora Judiciária.
2 — A competência para proferirem Ordens de serviço ou Provimentos sobre as mais variadas
matérias de gestão ordinária, nomeadamente, sobre a transição de funcionários entre as diversas
Unidades de Processos ou entre os diversos Juízos desde que sejam submetidos previamente à
Administradora Judiciária para apreciação e ratificação antes da respetiva implementação.
3 — Para autenticar o Livro de Reclamações previsto no artigo 38.º do Dec. Lei n.º 135/99 de
22 de abril e existente nos diversos edifícios que integram o Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
4 — O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto
dos Funcionários Judiciais abrange os poderes delegados no substituído nos termos do n.º 3 do
artigo 42.º do CPA.
5 — Do âmbito das delegações de competências conferidas nos números anteriores ficam
excluídas as competências para a aquisição dos seguintes bens e serviços. destinados a tribunais:
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO