Despacho n.º 6099/2022

Data de publicação17 Maio 2022
Gazette Issue95
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Braga
N.º 95 17 de maio de 2022 Pág. 124
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA
Despacho n.º 6099/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo apro-
vado pelo Dec. Lei n.º 4/2015 de 7/01, delego no Sr. Funcionário provido nos Juízos dos núcleos
integrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em conformidade com o que se mostra
plasmado no Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante, as competências pró-
prias previstas nas als. a), d), e), g) e h) do artigo 106.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto,
alterada e republicada pela Lei 40 -A/2016 de 22 de dezembro (LOSJ), bem como, no âmbito das
competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 1934/2021
da Senhora Diretora Geral da
Administração da Justiça, publicado na parte C do DR 2.ª série n.º 62 de 22 -02 -2021, ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, subdelego ainda no mesmo as seguintes
competências:
1 — Competência para a prática de todos os atos de gestão orçamental, designadamente no
que concerne ao registo, validação e desagregação de faturas no âmbito da aplicação informática
orçamental GIS e onde se mostram ainda inseridas as seguintes competências:
a) A competência para adjudicar e autorizar a realização de despesas com aquisição de bens
e serviços, incluindo as despesas com instalações afetas aos serviços dos respetivos juízos, até
ao montante máximo de € 5.000,00, com a obrigatoriedade do envio via e -mail à Administradora
Judiciária do projeto de procedimento e de duas propostas de fornecimento;
b) A competência para autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insus-
cetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direcção -Geral da Administração
da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de
áudio e de comunicações, precedendo avaliação dos elementos da informática junto de cada tribunal,
conforme procedimentos determinados pela Circular n.º 54/2007, de 27 de setembro;
c) A competência para apreciar os pedidos justificação de faltas ao serviço previstas no n.º 2
do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20/06), os pe-
didos de dispensa ao serviço nos termos do disposto no artigo 59.º do EFJ (Dec. Lei n.º 343/99
de 26/8) e as licenças para amamentação ou para aleitação previstas nos artigos 47.º e 48.º do
aludido Código do Trabalho;
d) A competência para decidir os pedidos de alteração do gozo de férias, os quais deverão ser
posteriormente comunicados à Administradora Judiciária;
e) Porém, ficam excluídas deste âmbito, a atribuição do Estatuto de Trabalhador Estudante,
e a autorização para o gozo das Licenças Parentais previstas nos artigos 40.º a 43.º do Código do
Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12/2) bem como as licenças sem vencimento até 60 dias que ficam a
cargo da Administradora Judiciária.
2 — A competência para proferirem Ordens de serviço ou Provimentos sobre as mais variadas
matérias de gestão ordinária, nomeadamente, sobre a transição de funcionários entre as diversas
Unidades de Processos ou entre os diversos Juízos desde que sejam submetidos previamente à
Administradora Judiciária para apreciação e ratificação antes da respetiva implementação.
3 — Para autenticar o Livro de Reclamações previsto no artigo 38.º do Dec. Lei n.º 135/99 de
22 de abril e existente nos diversos edifícios que integram o Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
4 — O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto
dos Funcionários Judiciais abrange os poderes delegados no substituído nos termos do n.º 3 do
artigo 42.º do CPA.
5 — Do âmbito das delegações de competências conferidas nos números anteriores ficam
excluídas as competências para a aquisição dos seguintes bens e serviços. destinados a tribunais:

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