Despacho n.º 6070-B/2021

Data de publicação21 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado das Finanças

Despacho n.º 6070-B/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 4 275 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 (State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19), de 4 de abril de 2020 (State Aid SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme), de 22 de dezembro de 2020 (State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme), e de 30 de abril de 2021 (State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme), e no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais.

Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais», com o montante global de EUR 30 000 000, destinada ao apoio de tesouraria de micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap, que concretiza as condições notificadas à Comissão Europeia e objeto das referidas decisões.

Considerando que a implementação da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais» implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua revestem manifesto interesse para a economia nacional e inserem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, atendendo aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em EUR 6 000 000 000, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de...

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