Despacho n.º 5998-A/2023

Data de publicação26 Maio 2023
Data21 Janeiro 2017
Número da edição102
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho
N.º 102 26 de maio de 2023 Pág. 531-(14)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Despacho n.º 5998-A/2023
Sumário: Procede à publicação da extensão de encargos para o fornecimento de gás natural
para as instalações da Universidade do Minho.
Despacho Reitoral de Extensão de Encargos
A Universidade do Minho e os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho (SASUM)
pretendem contratar o fornecimento de gás natural para as respetivas instalações, pelo período
máximo de 12 (doze) meses, previsivelmente compreendido nos anos de 2023 e 2024, ao abrigo
do acordo -quadro para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal
Continental (AQ -GN -2022), da ESPAP, I. P., e mediante constituição de um agrupamento de enti-
dades adjudicantes.
O preço base do referido contrato ascende a 300.000,00€ (trezentos mil euros), acrescido de
IVA à taxa legal em vigor. Considerando que:
a) A Universidade do Minho é uma fundação pública com regime de direito privado, ao abrigo
do Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior (RJIES);
b) Os SASUM são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, que goza de autonomia
administrativa e financeira ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que aprovou o RJIES e do artigo 122.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Minho,
homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, com as alterações à data homologadas;
c) A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em
mais de um ano económico;
d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repris-
tinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas
que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o
da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com
a opção de compra, locação financeira, locação -venda ou compra a prestações com encargos, e
não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia
autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
e) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que
não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais
que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário
é do respetivo órgão de direção;
f) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da
tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma
legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
g) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;
h) O Despacho n.º 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina
Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia
Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega
nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fun-
dacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino

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