Despacho n.º 5968/2023

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição102
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 102 26 de maio de 2023 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, AMBIENTE
E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dos Secretários
de Estado da Conservação da Natureza
e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
Despacho n.º 5968/2023
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto de ampliação do cam-
pus do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), no concelho de Barcelos.
Considerando que:
1) O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) pretende ampliar o seu Campus Politéc-
nico sobre uma parcela sita na União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha, no
concelho de Barcelos;
2) O projeto de ampliação do Campus Politécnico do Cávado e do Ave incide sobre o terreno
contíguo ao Campus, vulgarmente conhecido como a Quinta do Patarro, com uma área total de
33.310,89 m2, nela se propondo a implantação do futuro complexo «Barcelos Collaborative Rese-
arch and Innovation Centre», incluindo também a criação de um auditório e de uma residência de
estudantes, e remetendo para uma segunda fase a construção de um pavilhão multiúsos;
3) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica
Nacional (REN) do Município de Barcelos, conforme delimitação aprovada através da Portaria
n.º 34/2016, de 29 de fevereiro, com as alterações introduzidas através do Aviso n.º 21142/2020,
de 31 de dezembro;
4) A execução deste projeto envolve a afetação de 28.398,40 m
2
de área inserida na REN, — dos
quais 4.875,02 m
2
destinados à implantação de novos edifícios (1.ª e 2.ª fases), 21.638,83 m
2
objeto de arranjos exteriores (implicando a realização de trabalhos de remodelação de terrenos e
um acréscimo de impermeabilização de 1.984,82 m2) e 1.884,55 m2 destinados ao alargamento da
via existente — compreendendo parcelas da REN que integram a categoria «Áreas estratégicas
de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos»;
5) De acordo com o parecer favorável da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento
Regional do Norte (CCDRN) que propõe e fundamenta o reconhecimento desta ação como rele-
vante interesse público nos termos e para efeitos do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional — o qual tem como pressuposto necessário a ponderação por parte daquela
entidade da efetiva necessidade de afetação destas áreas REN à execução deste projeto e um
juízo quanto à impossibilidade de realizar esta pretensão de forma adequada em áreas não inte-
gradas em REN —, o projeto respeita a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização
da contaminação dos solos e da água, não se verificando a obstrução ou destruição das linhas de
drenagem natural e não se prevendo que seja afetada a estabilidade dos solos circundantes por
alteração dos padrões de circulação da água e/ou aumento de fragmentação da biodiversidade e
seus ecossistemas, concluindo, por isso, que a afetação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico
do sistema biofísico no local é meramente residual;
6) O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), no qual se salienta a necessidade de, previamente ao início da obra, ser solicitada a
emissão de título de utilização de recursos hídricos, mas concluindo -se, de forma genérica, que a
presente pretensão não contém usos e ações que envolvam impactes significativos, suscetíveis
de serem incompatíveis com a salvaguarda do recurso ou do risco respeitante a uma tipologia
de área da REN em causa, e que a mesma é adequada e ajustada, não interferindo no natural
escoamento das águas da linha de água existente e não pondo em causa a estabilidade do leito
e das margens;

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