Despacho n.º 5935/2020

Data de publicação29 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Despacho n.º 5935/2020

Sumário: Normas enquadradoras do processo de ensino à distância.

Normas Enquadradoras do Processo de Ensino à Distância

Considerando:

a) As medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no âmbito das quais foi determinada a "suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior";

b) O Despacho n.º 55/Presidente/2020, proferido na sequência da classificação da COVID-19 como pandemia pela OMS e no âmbito do qual estão suspensas todas as atividades letivas presenciais no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) desde o dia 12 de março;

c) A declaração do Estado de Emergência por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no âmbito da resposta à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, a qual constitui uma medida de ratio apenas justificável em situações limite, como a de calamidade pública que, de momento, enfrentamos;

d) As disposições emanadas do Governo com vista a regulamentar e operacionalizar o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República;

e) O impacto de tais medidas de caráter excecional e temporário de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 no funcionamento das Instituições de Ensino Superior e do IPS em particular, desde logo por se encontrar impedido de concretizar, pela via presencial, a sua missão de ensino-aprendizagem;

f) Que o IPS está consciente da sua responsabilidade no âmbito do esforço global de contenção e mitigação dos efeitos desta situação epidemiológica, na qual está em causa o bem supremo constituído pela saúde e pela vida dos portugueses;

g) Que o IPS está igualmente consciente do extraordinário contributo que as Instituições de Ensino Superior podem e devem dar para que a democracia não se suspenda, conforme desígnio emanado pelo Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, o que significa que a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19 deve pautar-se pelo "respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade";

h) Que, aplicando ao Ensino Superior o que supra ficou expresso, as Instituições de Ensino Superior devem prosseguir a sua nobre missão de ensino e aprendizagem, limitando-a apenas ao que é estritamente necessário, ou seja, às atividades letivas presenciais;

i) Que, neste sentido, constitui dever do IPS procurar formas alternativas ao ensino presencial que permitam à respetiva comunidade continuar a ensinar e a aprender;

j) Que, no contexto das medidas excecionais e temporárias aprovadas pelo Governo Português, é privilegiado o recurso a tecnologias de informação e comunicação para garantir a continuidade do funcionamento das Instituições, designadamente o recurso ao teletrabalho e à videoconferência para realização de um conjunto de atos e atividades, desde que existam condições técnicas para tal;

k) O Despacho n.º 55/Presidente/2020, a que foi feita referência em b), estabeleceu que, o período de suspensão letiva entre 12 e 25 de março deveria ser utilizado pelos docentes para "planear as atividades letivas e para o reforço e desenvolvimento de abordagens pedagógicas alternativas à presença em sala";

l) Que, tal planeamento foi desenvolvido pelos docentes e encontram-se reunidas condições do ponto de vista dos necessários meios tecnológicos para que se...

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