Despacho n.º 588/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 588/2021

Sumário: Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado às linhas de crédito de apoio à economia COVID-19.

Considerando que, pelo Despacho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, n.º 5503-B/2020, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, 3.º suplemento, de 13 de maio de 2020, foi autorizada a concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de 793 733 490 Euros, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito das linhas de crédito específicas de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que a Comissão Europeia aprovou, por decisão de 22 de dezembro de 2020 (State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal - COVID-19: Amendment of SA.56873 (2020/N) - Direct grant scheme and loan guarantee scheme), no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, a extensão do prazo de utilização das linhas de crédito de apoio à economia COVID-19, até 30 de junho de 2021;

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo tem necessidade de proceder à alteração do prazo de utilização das operações abrangidas nas linhas de crédito de apoio à economia COVID-19, prorrogando-o até 30 de junho de 2021, com vista a prosseguir o apoio às empresas afetadas pela pandemia COVID-19;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida face à pandemia da doença COVID-19, e a manutenção dos demais fundamentos constantes do referido Despacho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, n.º 5503-B/2020, de 12 de maio;

Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do prazo de utilização das linhas de crédito garantidas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro;

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital de 31 de dezembro de 2020, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a publicar em anexo ao presente despacho:

Autorizo, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a manutenção da garantia pessoal do Estado às linhas de crédito de apoio à economia COVID-19, no montante de EUR 793 733 490, prorrogando o respetivo prazo de utilização das operações abrangidas por essas linhas, até 30 de junho de 2021, e o termo da garantia do Estado, até 30 de junho de 2027, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

31 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Ficha técnica

Montante global garantido - 793 733 490,00 EUR.

Finalidade - cobertura de responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ao abrigo das seguintes linhas de crédito: COVID-19 - apoio a empresas da restauração e similares; COVID-19 - apoio a empresas do turismo; COVID-19 - apoio a agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares; COVID-19 - apoio à atividade económica.

Beneficiário - Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

Beneficiários finais - empresas financiadas por instrumentos de crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito das linhas de crédito...

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