Despacho n.º 585/2023

Data de publicação12 Janeiro 2023
Data30 Janeiro 2022
Número da edição9
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
www.dre.pt
N.º 9 12 de janeiro de 2023 Pág. 44
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros
e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 585/2023
Sumário: Reconhece o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique — UN Multi Par-
tner Trust Fund como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações care-
cidas de ajuda humanitária, usufruindo os donativos concedidos ou a conceder a esta
entidade, em 2022, dos benefícios fiscais previstos pela lei.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação
atual, reconhece -se o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique — UN Multi Partner
Trust Fund e o Mozambique Sustainable Development Multi -donor Trust Fund II como entidades
promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência
de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades,
de forma direta ou indireta, através do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., com
o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de
Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2022, podem usufruir dos benefícios
fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não
tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mante-
nham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF qualquer dívida de
imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança
Social, ou, tendo -a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou
oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do
Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que as entidades promotoras supraidentificadas, designadamente, o Fundo
de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique — UN Multi Partner Trust Fund e o Mozambique
Sustainable Development Multi -donor Trust Fund II, não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor
de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos rea-
lizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído
no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Relativamente aos donativos entregues ao Camões Instituto da Cooperação e da
Língua, I. P., que verifiquem as condições previstas no artigo 61.º do EBF, existe o dever de
cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do mesmo diploma.
30 de dezembro de 2022. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes
Cravinho.29 de dezembro de 2022. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno
Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
316023933

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