Despacho n.º 5838/2018

Data de publicação14 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros Adjunto, das Finanças, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 5838/2018

Determina a constituição de um grupo de trabalho para elaboração de propostas sobre gestão florestal

O Governo levou a cabo nos dois últimos anos um trabalho importante visando a reforma da floresta. A esse propósito, salienta-se um conjunto de diplomas e ações visando a valorização do nosso património florestal e a criação de condições para uma mais eficaz gestão florestal. Destacam-se, de entre o conjunto de diplomas aprovados pelo Governo ou pela Assembleia da República sob proposta daquele, aqueles que criaram um regime de cadastro simplificado de prédios rústicos, a criação das entidades de gestão florestal e o regime fiscal destas entidades. Outras iniciativas do Governo, porém, não reuniram as condições para a sua aprovação imediata, como foi o caso do Banco de Terras, que visava criar as condições de aproveitamento das terras sem dono conhecido ou ao abandono.

Desde a apresentação da Reforma Florestal, o Governo tem levado a cabo um conjunto de outras iniciativas visando a valorização da floresta e a sua gestão ativa, procurando igualmente a diversificação da ocupação e das atividades a levar a cabo nos espaços florestais.

Assim, no âmbito do Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro, foram aprovadas diversas medidas que reclamam intervenção legislativa. Está neste caso a medida 1.1.2 - Mecanismos reguladores de prédios rústicos - que visa a apresentação de propostas legislativas que estabeleçam regras e critérios para dimensionamento dos prédios, por via de planos, sem prejuízo da fixação legal de unidades mínimas de cultura, por forma a promover o redimensionamento de prédios rústicos. É o caso também da medida 1.2.3 - Benefícios e incentivos fiscais ao investimento no setor florestal - na qual se preconizava um conjunto de medidas que visam apoiar o movimento de associação e gestão, parcialmente concretizado pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro. É o caso ainda da medida 1.2.4 - Fomento à criação de organismos de investimento florestal coletivos visando a mobilização de meios financeiros, através da criação de oportunidades de investimento com rentabilidades estáveis e previsíveis.

Em paralelo, a reflexão levada a cabo nos últimos meses sobre a necessidade de gestão da paisagem rural e da criação de uma ocupação do território mais resiliente aos incêndios levou o Conselho de Ministros a comprometer-se com o lançamento de novos...

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