Despacho n.º 582/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local
www.dre.pt
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 128
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local
Despacho n.º 582/2022
Sumário: Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia da União de Fre-
guesias de Penedono e Granja, município de Penedono, distrito de Viseu, no dia 27 de
março de 2022.
Considerando que a presidente da Câmara Municipal de Penedono, distrito de Viseu, comunicou
que após renúncia de 25 eleitos locais para a Assembleia da União de Freguesias de Penedono e
Granja, carece este órgão de condições de funcionamento por inexistência do número de membros
em efetividade de funções legalmente necessário, desde o ato eleitoral de 26 de setembro de 2021,
tendo essa informação sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;
Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, as eleições devem realizar -se num prazo nunca
inferior a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, mas que, nos termos
do n.º 3 do referido artigo 11.º não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses
anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos
autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas; Considerando que há que assegu-
rar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais cujos prazos
estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação
atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o previsto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade
de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do
artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm
também de ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei;
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato,
não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de agosto, na sua redação atual, importa designar uma data para a realização das eleições
intercalares para a Assembleia da União de Freguesias de Penedono e Granja, município de
Penedono, distrito de Viseu, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias
de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos prazos
acima referidos, conforme é, aliás, posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão
n.º 318/2007, de 15 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
na sua redação atual, no n.º 2 do artigo e 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na
sua redação atual, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia da União de
Freguesias de Penedono e Granja, município de Penedono, distrito de Viseu, no dia 27 de março
de 2022.
O presente despacho será comunicado ao Gabinete da Ministra da Administração Interna e à
Comissão Nacional de Eleições.
30 de dezembro de 2021. — O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração
Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.
314867027

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT