Despacho n.º 5792/2020

Data de publicação26 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo

Despacho n.º 5792/2020

Sumário: Procede à aprovação do Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Aprova o Regulamento de organização do tempo de trabalho no Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Considerando o disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei.

O documento agora aprovado foi sujeito a divulgação e discussão pelos interessados pelo período de trinta dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e, na ausência de comissão de trabalhadores, foram ouvidos os delegados sindicais.

Assim, apresentada a nota justificativa do documento, aprovo o Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, elaborado ao abrigo do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em conjugação com o artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES.

4 de março de 2020. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os colaboradores que, vinculados por uma relação jurídica de emprego público, prestem trabalho, como trabalhadores não docentes e não investigadores (adiante designados por trabalhadores) no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (adiante designado por IPVC).

2 - O Regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, se encontrem a exercer funções no IPVC.

3 - O presente Regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos colaboradores que, ao abrigo de acordos celebrados pelo IPVC e nos termos destes desenvolvam atividades de natureza laboral neste Instituto.

4 - O Presidente do IPVC pode isentar, de um modo temporário, um trabalhador do cumprimento de normas do presente Regulamento, sob proposta fundamentada do superior hierárquico, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.

5 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os docentes e os investigadores, nos termos da legislação especial que rege os respetivos estatutos.

6 - O presente Regulamento contém as normas internas da organização e disciplina do trabalho aplicáveis a todo o IPVC.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

Os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais nos Serviços de Recursos Humanos (SRH), sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento podem ser delegadas, nos termos da lei e dos Estatutos do IPVC.

Capítulo II

Controlo e Gestão da Assiduidade

Artigo 4.º

Período de funcionamento e de atendimento ao público

1 - O período de funcionamento do IPVC decorre, em regra, entre as 8 horas e as 22 horas, nos dias úteis da semana e ao sábado entre as 8.00 horas e as 14.00 horas.

2 - O período de atendimento ao público, incluindo alunos, é definido, para cada um dos serviços que integram o IPVC, pelo Presidente do IPVC, sob proposta do respetivo responsável, após o que deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público, bem como publicitado no portal IPVC.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 - O período semanal de trabalho é de 35 horas, a serem prestadas durante os dias úteis.

2 - A duração média diária de trabalho é de 7 horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.

3 - Os horários de trabalho praticados no IPVC devem ser afixados em todos os locais de trabalho.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

2 - Os trabalhadores não podem ausentar-se, sem autorização do respetivo superior hierárquico, no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, sob pena de marcação de falta.

Artigo 7.º

Controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é aferido por um sistema de registo eletrónico, que serve de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pelos SRH até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito.

2 - Em regra, todos os trabalhadores devem efetuar o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho:

a) O período normal de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no sistema - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa para almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário;

b) Excecionalmente, a modalidade de jornada contínua apenas poderá ter 2 registos consecutivos no sistema - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, e o 2.º no final da prestação de trabalho diário.

3 - O registo é efetuado em terminais eletrónicos adequados para o efeito.

4 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado.

5 - Salvo nos casos de não funcionamento do sistema ou por motivo comunicado nos termos do número seguinte, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.

6 - Em caso de não realização do registo de assiduidade diário, o trabalhador deve comunicar por escrito ao seu superior hierárquico, que reporta aos SRH.

7 - O serviço de recursos humanos efetua a validação dos atos relativos à assiduidade até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que diz respeito.

8 - O registo de assiduidade, em regra, é realizado no local de trabalho ou onde o trabalhador se encontre, no momento em que o registo for devido.

9 - Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários da prestação de serviço por outrem que não seja o titular.

Artigo 8.º

Comunicação de falta

1 - A falta, quando previsível, é comunicada com a antecedência mínima de cinco dias consecutivos, acompanhada da indicação do motivo justificativo.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, a comunicação é feita logo que possível.

3 - Quando se trate de falta por parte de um candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral, a mesma é comunicada com a antecedência mínima de 48 horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de falta imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a falta determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 - As faltas, ainda que justificadas, deverão obrigatoriamente ser comunicadas ao superior hierárquico.

6 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, estando sujeitas a parecer fundamentado do superior hierárquico e autorização do Presidente do IPVC.

7 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a falta...

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