Despacho n.º 5764/2018
Data de publicação | 11 Junho 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito |
Despacho n.º 5764/2018
Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações da FDUL
Considerada a experiência de aplicação do Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 11687/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro de 2014, verifica-se a necessidade de rever soluções e introduzir especificações no sentido de assegurar uma maior eficiência de gestão e promover a compatibilidade com as atividades científicas e pedagógicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Impõe-se ainda, quanto à utilização das instalações pelos institutos de investigação, a previsão de uma taxa que garanta a racionalidade da mesma e, bem assim, a necessária contrapartida pelos custos inerentes, designadamente, custos administrativos, de limpeza e de segurança.
Nesse sentido, determino:
1 - Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Cedência de utilização
1 - ...
2 - ...
3 - O protocolo com a AAFDL referido no número anterior pode autorizar esta a celebrar, com o acordo da FDUL, contratos com entidades terceiras interessadas na subutilização de espaços para fins de exploração comercial que se revelem imprescindíveis ao normal funcionamento da FDUL.
4 - Os horários de cedência das instalações, sempre que sejam dentro do período horário letivo, têm início e termo coincidente com o início e o termo das horas letivas, de modo a garantir-se um intervalo mínimo de 10 minutos entre o encerramento de um evento/atividade e o início do seguinte.
Artigo 12.º
Onerosidade da cedência
1 - ...
2 - No caso dos institutos de investigação, a contrapartida a prestar não abrange as atividades de ensino e investigação suscetíveis de serem qualificadas como atividades próprias da Faculdade, sem prejuízo de ser devida taxa de 10 % do valor da tabela de taxas prevista no anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento.
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa prevista no n.º 2 é devida em todos os casos, salvo tratar-se de utilização destinada a reunião de membros do instituto de investigação não aberta ao público e tal facto ser assinalado aquando do requerimento de utilização.
6 - A FDUL pode celebrar protocolos com entidades externas em que se prevejam condições especiais de utilização, nomeadamente quanto às constantes da tabela de taxas mencionada no n.º 3.
7 - A compensação financeira a pagar deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas com a conservação e manutenção dos imóveis.
8 - Em circunstâncias excecionais, devido ao contributo dado para prossecução dos interesses próprios da FDUL ou atendendo às finalidades sociais da entidade exterior, mediante despacho do Diretor, pode ser reduzida a contrapartida a prestar pela cedência de utilização.
9 - A redução referida no número anterior não pode ser superior a 80 % e não prejudica o pagamento de outras taxas ou serviços necessários para a autorização da locação, designadamente serviços de segurança e limpeza, que deverão ser contratados diretamente pelos interessados junto das entidades autorizadas pela Faculdade.
10 - O pagamento da taxa prevista no n.º 2 é feito até aos dias 31 de julho e 31 de dezembro, respectivamente quanto às cedências de utilização ocorridas no primeiro e no segundo semestres de cada ano.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - A cedência de utilização para realização de atividades dos institutos de investigação, de atividades associativas e académicas da AAFDL ou dos núcleos de estudantes e de reuniões de trabalhadores depende da apresentação de requerimento ao Diretor.
2 - O requerimento deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data do evento para cuja realização é solicitada a cedência e é deferido no caso de se não verificar incompatibilidade com as atribuições da FDUL, haver disponibilidade de instalações e a sua utilização se revelar adequada ao caso.
3 - A cedência de utilização para realização de atividades de entidades externas é apreciada na sequência de apresentação de solicitação ao Diretor com pelo menos oito dias de antecedência sobre a data do evento, a qual é aceite nas condições definidas neste regulamento no caso de se não verificar incompatibilidade com as atribuições da FDUL, haver disponibilidade de instalações e a sua utilização se revelar adequada ao caso.
4 - A solicitação referida no número anterior é acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do solicitante, incluindo endereço fiscal - quando se trate de pessoas singulares - ou da sede - quando se trate de pessoas coletivas;
b) Programa do evento e/ou atividades que o requerente pretenda realizar nas instalações da Faculdade incluindo, nomeadamente, datas e horários pretendidos, identificação das individualidades e número de participantes esperados.
5 - O espaço cuja utilização é cedida é definido pelo Diretor.
6 - A cedência de utilização para atividades recreativas da AAFDL depende de autorização do Diretor.
7 - O pedido de cedência de utilização mencionado no número anterior deve ser apresentado com 15 dias de antecedência sobre a data de realização do evento.
8 - As cedências de utilização para fins recreativos apenas podem ser autorizadas, quando o requerente assumir o compromisso de:
a) Garantia das condições de segurança, legais e regulamentares, necessárias para a realização de qualquer evento;
b) Responsabilidade por qualquer dano produzido no património imobiliário da FDUL;
c) Obtenção das necessárias autorizações legais e regulamentares exigíveis junto das entidades competentes;
d) Compatibilização com as atividades normais da FDUL, designadamente de natureza letiva, cujo funcionamento regular não pode ser prejudicado;
e) Apresentação de uma planta a refletir a área da FDUL cuja utilização é solicitada.
9 - As competências do Diretor referidas no presente artigo podem ser delegadas num Subdiretor ou no Diretor Executivo e são exercidas com o apoio do Gabinete de Apoio à Gestão.
Artigo 14.º
Despesas e encargos com a conservação e manutenção
1 - As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção das instalações cedidas são da responsabilidade do cessionário, salvo decisão em contrário do Diretor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
Atualização das compensações financeiras
Os valores das compensações financeiras a pagar pelas entidades utilizadoras das instalações são atualizados anualmente por deliberação do Conselho de Gestão, caso assim se justifique à luz dos princípios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
2 - É introduzido o artigo 12.º-A com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Perda de interesse
1 - Sempre que se verificar a perda de interesse na utilização do espaço solicitado pelo requerente e sem embargo do pagamento do valor da locação estabelecido, quando aplicável, deve ser dado conhecimento, de imediato, ao Diretor.
2 - A comunicação referida no número anterior exonera a entidade solicitante do pagamento de qualquer valor pela locação cancelada, quando efetuado até dez dias antes do evento; esse valor será de 50 % quando efetuado até cinco dias antes da data marcada.
3 - É republicado o Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
15 de maio de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.
Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
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