Despacho n.º 5682/2020

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Despacho n.º 5682/2020

Sumário: Regulamento eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi objeto de aprovação pelo Conselho de Supervisão de 13 de dezembro de 2019 e homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 11 de fevereiro de 2020. Entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação no conselho de supervisão.

8 de maio de 2020 .- O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Prof. Coordenador Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Regulamento eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Abrangência do regulamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege as eleições do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado como ISEL, nos termos dos seus estatutos, dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado como IPL, e da Lei.

Artigo 2.º

Eleições abrangidas

1 - Este regulamento abrange as eleições contempladas nos estatutos do ISEL para eleger:

a) O presidente do ISEL;

b) O conselho de supervisão;

c) As assembleias ad-hoc do conselho de supervisão;

d) Os docentes do conselho técnico científico;

e) Os representantes dos estudantes nas comissões coordenadoras de curso e no conselho pedagógico;

f) O presidente de cada área departamental;

g) O coordenador de cada curso;

h) O representante dos professores adjuntos no conselho coordenador de cada área departamental;

i) O coordenador de cada secção autónoma.

j) O representante do pessoal não docente na comissão executiva de cada área departamental âncora;

k) A mesa do conselho de supervisão.

2 - As eleições definidas nas alíneas do ponto anterior estão respetivamente detalhadas nas secções VIII a XII do capítulo II e nas secções V a X do capítulo III.

SECÇÃO II

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 3.º

Posse de capacidade eleitoral ativa

Gozam de capacidade eleitoral ativa os docentes, o pessoal não docente e os discentes, vinculados ao ISEL, nos termos da Lei, dos estatutos do ISEL, dos estatutos do IPL e deste regulamento.

Artigo 4.º

Corpo docente

Constituem o corpo docente, os docentes que pertençam a uma das categorias previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, ou com equiparação a uma delas, com contrato efetivo com o ISEL.

Artigo 5.º

Corpo discente

1 - Constituem o corpo discente, os alunos com matrícula efetiva em qualquer curso do ISEL conferente de grau.

2 - Estão excluídos deste corpo, os alunos que apenas estejam inscritos em unidades curriculares isoladas.

Artigo 6.º

Corpo do pessoal não docente

Constituem o corpo não docente, os trabalhadores vinculados ao ISEL que exercem funções não docentes e que pertençam a uma das carreiras previstas na lei.

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral por vários corpos

1 - Em cada eleição, os elementos que possuam os requisitos de capacidade eleitoral, por dois ou mais corpos eleitorais diferentes, deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo as suas condições de capacidade eleitoral nos restantes.

2 - A declaração de opção referida no ponto anterior deve ser entregue ao secretariado do presidente do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, até 15 dias antes das eleições.

3 - Os elementos nas condições do n.º 1, que não entreguem a declaração de opção, pertencerão automaticamente ao primeiro dos corpos eleitorais a que possuem requisitos, pela ordem: corpo docente, corpo de pessoal não docente, corpo discente.

Artigo 8.º

Colégio eleitoral do ISEL

O colégio eleitoral do ISEL é composto por todos os docentes, discentes e pessoal não docente, dos corpos definidos no artigo 4.º até ao artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Colégio eleitoral da secção

O colégio eleitoral de cada secção é composto pelos membros do corpo docente afetos à respetiva secção ou secção autónoma.

Artigo 10.º

Colégio eleitoral da área departamental

O colégio eleitoral de cada área departamental é composto pelos elementos:

a) Dos colégios eleitorais das secções que compõem a respetiva área departamental;

b) Do corpo do pessoal não docente que estão afetos à área departamental.

Artigo 11.º

Colégio eleitoral do curso

1 - O colégio eleitoral de cada curso conferente de grau é composto pelos elementos:

a) Do corpo docente com serviço docente afeto ao respetivo curso no ano letivo das eleições em causa;

b) Do corpo discente com matrícula efetiva no curso à data de elaboração dos cadernos eleitorais.

2 - No disposto na alínea a) do ponto anterior, considera-se com serviço docente afeto ao curso, o docente com uma das funções:

a) Elemento da comissão coordenadora do curso;

b) Coordenador de grupo disciplinar do curso;

c) Regente ou responsável de unidade curricular do curso;

d) Que lecione unidades curriculares do curso;

e) Orientador de trabalho ou dissertação do curso.

Artigo 12.º

Direito de voto

1 - São eleitores do ISEL, os possuidores de capacidade eleitoral ativa, que figurem nos cadernos eleitorais, publicados ao abrigo deste regulamento.

2 - São também eleitores do ISEL, os possuidores de capacidade eleitoral ativa e que, não estando abrangidos pelo número anterior, façam prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com este regulamento, à data de elaboração dos cadernos eleitorais.

3 - O direito de voto é exercido, direta e presencialmente, pelo eleitor.

4 - Não é permitido o voto por correspondência.

5 - A cada eleitor, só é permitido votar uma vez, em cada eleição.

SECÇÃO III

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 13.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis os eleitores ativos que, sem prejuízo do artigo seguinte, cumpram as condições e restrições estipuladas na Lei, nos estatutos do ISEL e do IPL e neste regulamento.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 14.º

Inelegibilidades

São inelegíveis:

a) Os que se encontrem na situação de aposentados;

b) Os elementos de forças militarizadas, pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;

c) Os condenados em infração disciplinar ou penal, durante o cumprimento da pena;

d) Os abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na Lei.

SECÇÃO IV

Boletins de voto

Artigo 15.º

Formato

1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas ou candidatos, e são impressos em papel branco ou colorido, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto é impressa a designação da eleição correspondente, e as denominações de cada lista ou candidatos, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, por ordem alfabética ou numérica, em uma ou mais colunas. Na linha correspondente a cada denominação figura um quadrado em branco, para ser assinalado com a escolha do eleitor, tal como é exemplificado em anexo a este regulamento.

Artigo 16.º

Impressão

A impressão dos boletins de voto é encargo do ISEL e é realizada em número igual aos dos eleitores, acrescido de dez por cento.

Artigo 17.º

Voto em branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo, o do boletim de voto no qual:

a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado numa votação de seleção simples, ou mais do que o número máximo de escolhas numa votação de seleção múltipla.

b) Haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) Tenha sido assinalado um quadrado correspondente a uma denominação de uma lista que tenha desistido das eleições, ou que não tenha sido admitida ou de um candidato inexistente.

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

3 - Não se considera voto nulo, o do boletim no qual uma cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 18.º

Destino dos boletins de voto

1 - Os boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do presidente do ISEL.

2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente, o presidente do ISEL promove a destruição dos boletins.

SECÇÃO V

Sistema eleitoral

Artigo 19.º

Modo de eleição

1 - Todas as eleições previstas neste regulamento que sejam por sufrágio secreto têm urnas específicas para cada corpo eleitoral, dispondo cada eleitor de um voto singular.

2 - São designadas eleições gerais as que são realizadas em sessão pública e eleições restritas as realizadas em reunião plenária.

CAPÍTULO II

Eleições gerais

Artigo 20.º

Abrangência

As eleições referidas nas alíneas a) até e) do artigo 2.º, respetivamente detalhadas nas secções VIII a XII, são realizadas em sessão pública e são designadas eleições gerais.

Artigo 21.º

Início do processo eleitoral

1 - O presidente do ISEL ou a conselho de supervisão, conforme a eleição, inicia o processo eleitoral com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição:

a) Marcando o dia da eleição;

b) Nomeando o presidente da comissão eleitoral.

2 - As eleições são realizadas em local público da escola, durante um dia útil, das nove às vinte e duas horas, fora da época de exames ou férias escolares.

SECÇÃO I

Comissão eleitoral

Artigo 22.º

Função

Para cada eleição geral é criada uma comissão eleitoral que coordena o processo eleitoral e zela pelo cumprimento deste regulamento, dos estatutos do ISEL, dos estatutos do IPL, da Lei e das normas cívicas.

Artigo 23.º

Composição

1 - A comissão eleitoral é constituída por um presidente e pelos mandatários de cada lista concorrente às eleições.

2 - O presidente da comissão eleitoral nomeado deve ser um eleitor que não seja candidato ou subscritor, de qualquer lista, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - Pode o presidente do ISEL deliberar a criação de uma comissão eleitoral única para todas as eleições gerais que eventualmente se realizem na mesma altura.

4 - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos...

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