Despacho n.º 5670/2023

Data de publicação18 Maio 2023
Número da edição96
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 27
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Despacho n.º 5670/2023
Sumário: Atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidada-
nia e a Igualdade de Género.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção
da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê que em situações exce-
cionais e devidamente fundamentadas, pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da
Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género, valendo este para
os efeitos previstos naquela lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
Com a Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, foram aprovados os modelos dos documentos
comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável,
incluindo por crime de violência doméstica.
Conforme o n.º 3 do artigo 2.º da referida Portaria, compete à Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais
previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Considerando que à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo
da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção
dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete robustecer e aprofundar as medidas e
respetivas intervenções nesta matéria;
Considerando que a atribuição do estatuto de vítima pela Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género assume-se como estruturante para uma intervenção cada vez mais assertiva
e eficaz na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:
Determina-se o seguinte:
1 — A atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é concedida quando circunstân-
cias pessoais da vítima o justifiquem, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género,
por iniciativa própria ou mediante proposta devidamente fundamentada das estruturas ou respostas
que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
2 — As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a
caso e podem relacionar-se:
a) Com a sua situação pessoal e familiar;
b) Com outras situações de especial vulnerabilidade.
3 — A avaliação das circunstâncias a que se refere o número anterior carece sempre da ava-
liação técnica das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de
Violência Doméstica.
4 — Este estatuto só pode ser atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, no caso de não ter sido entregue à vítima de violência doméstica, documento comprovativo
de atribuição do estatuto de vítima, pelas autoridades policiais ou o Ministério Público.
5 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género comunica, nos termos da Portaria
n.º 138-E/2021, de 1 de julho, às autoridades policiais ou ao Ministério Público, que o estatuto de
vítima de violência doméstica é atribuído.
6 — As circunstâncias pessoais da vítima são avaliadas periodicamente, com vista à reava-
liação da reunião das condições para a manutenção da atribuição do estatuto.
7 — O presente estatuto é atribuído por um período não superior a seis meses, salvo se cir-
cunstâncias excecionais impuserem a sua prorrogação.
8 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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